(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 362 de 27/11/1992
Altera dispositivos da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989, e da Lei nº 88, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do vencimento do Padrão I, da 4ª Classe do Cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, da Carreira Finanças e Controle Externo, é fixado em Cr$ 284.492,91, e servirá de base para a determinação do valor do vencimento dos demais cargos integrantes da Carreira, obedecidos os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - A Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo, a que se refere o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989, fica acrescida de 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à Gratificação de Desempenho de Atividades Auxiliares de Controle Externo de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 88, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 3º - Sobre o valor a que se refere o art. 1º incide o percentual de antecipação de que trata o art. 1º, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991.
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas em orçamento próprio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1991 p. 2, col. 1