SINJ-DF

LEI Nº 362, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 56 de 04/12/1992

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o art. 37 inciso XI e o art. 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante Resolução, adequará suas tabelas e procederá à reestruturação de seus Serviços Auxiliares, das Carreiras deles integrantes, dos cargos em comissão e encargos de gabinete, observando sempre o princípio de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas aos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, segundo o seu grau de escolaridade.

Art. 2º – Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Distrital.

§ 1º - Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

§ 2º - Os servidores ativos ou inativos que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo, farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de diferença individual nominalmente identificada, em valor fixo e irreajustável.

Art. 3º - Ficam assegurados aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal os mesmos direitos, vantagens e benefícios sempre equivalentes, em relação aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º - As Gratificações a que se referem o § 2º do art. 2º da Lei - DF nº 02, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pelas Leis - DF nºs 48, de 18 de outubro de 1989 e 175, de 31 de outubro de 1991, serão calculadas nos percentuais máximos ali definidos da seguinte forma:

I – nível superior – sobre o maior vencimento do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo;

II – nível médio – sobre o vencimento do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, em que o servidor estiver posicionado.

I - nível médio - sobre o maior vencimento do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 496 de 20/07/1993)

Parágrafo único – Para os integrantes da carreira das Leis mencionadas no "caput" deste artigo, cessam os efeitos do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo de nº 1820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 5º - A gratificação de que trata o art. 8º da Lei-DF nº 88, de 29 de dezembro de 1989 e parágrafo único do artigo 2º da Lei-DF nº 175, de 31 de outubro de 1991, será calculada no percentual de cento e cinqüenta por cento da seguinte forma:

I – nível superior – sobre o maior vencimento do cargo de Analista da Administração Pública;

II – níveis médio e básico – sobre os vencimentos dos cargos de Técnico e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente, em que os servidores estiverem posicionados.

II - níveis médio e básico - sobre o maior vencimento dos cargos de Técnico e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 496 de 20/07/1993)

Parágrafo único – Para os servidores não incluídos nas carreiras de que tratam as leis mencionadas neste artigo e no artigo 4º, cessam os efeitos do parágrafo único do art. 8º da Lei-DF nº 88, de 29 de dezembro de 1989, alterado pelo artigo 2º da Lei-DF nº 175, de 31 de outubro de 1991.

Art. 6º - São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, destinados à Consultoria Jurídica da Presidência, três cargos em comissão, da área de Assessoramento, de níveis TC-DFA-13, TC-DFA-12 e TC-DFA11, observada a estrutura de retribuições prevista na Lei-DF nº 159, de 16 de agosto de 1991.

Art. 7º - Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento nos níveis correspondentes aos respectivos cargos em que se aposentaram ou foram transformados, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único – Serão igualmente revistos os valores das pensões, para aplicação dos benefícios desta Lei, observado o disposto no artigo 2º e seu § 2º.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas em orçamento próprio.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 26 de novembro de 1992

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 27/11/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1992 p. 1, col. 1