Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle e da Carreira Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:
I - ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;
II - ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.
Parágrafo único - A concessão da gratificação obedecerá:
I - ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas:
II - ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;
III - ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais
IV - ao percentual de 50% (cinquenta por centos) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.
Art. 3º - Fará jus aos percentuais de os incisos I e III do parágrafo 2º, o servidor:
I - nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão, classificados nos níveis 11 a 14 de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, em órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II - designado para emprego em comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta.
Art. 4º - A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, Administrador Regional, dirigente de Órgão Relativamente Autônomo e Autarquia, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.
Parágrafo único - Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.
Art. 5º -Os titulares das unidades administrativas integrantes do sistema de orçamento e de finanças e controle encaminharão às autoridades a que se refere o art. 40 a relação nominal dos servidores que se encontrem nas situações previstas no parágrafo único do art. 2º.
Art. 6º - O Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda e a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal farão o controle da concessão e aplicação dos percentuais da Gratificação de que trata este Decreto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo os demais órgãos centrais e setoriais dos sistema, de orçamento, planejamento, e de finanças e controle encaminharão, em 10 dias, ao Departamento de Auditoria/SEF e à Coordenação do Sistema de Orçamento/SCPLAN, relação nominal dos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, constando o órgão de exercício e as atividades exercidas.
§ 2º - Sempre que ocorrer alteração na situação do servidor, os órgãos a que se refere o parágrafo anterior farão a devida comunicação ao Departamento de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento
Art. 7º - Considerar-se-á como de efetivo exercícios para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
V - licença para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente e em serviço;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família até o período de 01 (um) ano;
IX - serviços obrigatórios por lei;
Art. 8º - A Secretaria de Administração levantará, junto aos respectivos setoriais as atividades exercidas pelos servidores aposentados nas Carreiras Orçamento e Finanças e Controle, para fins de revisão das aposentadorias, e inclusão das vantagens de que trata este Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de novembro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1991 p. 2, col. 2