Legislação Correlata - Lei 785 de 07/11/1994
Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13534 de 01/11/1991
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13537 de 01/11/1991
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2706 de 27/04/2001
Institui gratificações a serem concedidas aos integrantes das Carreiras que menciona, e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Fede ral decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Orçamento e Controle Interno a ser atribuída aos integrantes das Carreiras Finança e Controle e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 329 de 08/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da Classe em que esteja posicionado o servidor corresponderá:
I - ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;
II - ao percentual de até 100% (cento por cento) para os cargos de nível médio;
§ 2º - A concessão gratificação obedecerá:
I - ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas;
II - ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;
III - ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas;
IV - ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargo de nível médio que não estejam no exercício das atividades men cionadas no inciso anterior.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade de Fiscalização e Inspeção a ser concedida aos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 329 de 08/10/1992)
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da Classe em que esteja posicionado o servidor corresponderá:
I - ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;
II - ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.
§ 2º - A concessão da gratificação obedecerá:
I - ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de que trata a Lei nº 39, de 06 de setembro de 1989;
II - ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de ca£ gos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no in ciso anterior;
III - ao percentual de 100% (cento por centojpara os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de que trata a Lei nº 39, de 06 de setembro de 1989;
IV - ao percentual de 50% (cinqUenta por cento ) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não se encontrem no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.
Art. 3º - Fará jus aos percentuais de que tratam os incisos I e III do § 2º dos artigos 1º e 2º o servidor:
I - nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão classificados nos níveis 11 a 14, de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, e designado para função de Assessorarnento Superior, em Órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
II - designado para emprego era comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta do Distrito Federal.
Art. 4º - As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, que será regulamentada pelo Governador no prazo de até 30 (trinta) dias, serão concedidas por ato do Secretario de Estado, Administrador Regional, dirigente de Órgão Relativamente Autônomo e Autarquia e titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor
Art. 5º - O adicional por tempo de serviço para os servidores integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei incidirá sobre o vencimento do padrão em que estiver localizado o servidor e o percentual da gratificação que lhe for atribuído.
Art. 6º - As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º, sobre as quais incidirão o desconto previdenciário, incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria.
Art. 7º - Obedecidos os critérios estabelecidos no § 2º dos artigos 1º e 2º, serão revistos os proventos de servidores aposentados em cargos integrantes das Carreiras Finanças e Controle, Orçamento e Fiscalização e Inspeção, para inclusão dos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões concedidas com base nos vencimentos dos cargos das carreiras de que trata este artigo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1991 p. 1, col. 1