Cria cargos na carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados oitenta cargos de Auditor Tributário, cento e sessenta cargos de Fiscal Tributário e quarenta cargos de Técnico Tributário, na carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989.
Parágrafo único. Os cargos ficam distribuídos na Tabela de Estruturação da Carreira Auditoria Tributária, Anexo I da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, que foi alterada na forma do Anexo I da Lei nº 74, de 28 de dezembro de 1989, que fica alterada na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1991 p. 1, col. 2