Legislação correlata - Decreto 14085 de 05/08/1992
(revogado pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõem os artigos 14 e 23 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria de Cultura e Esporte, nos termos do que dispõe a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal , para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.
Art. 2º - Constituirão recursos do FAAC:
II - o percentual de 33% sobre as receitas próprias, arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados, a ser repassado no prazo máximo de 10 (dez) dias ao FAAC, após o ingresso mensal da receita;
III - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IV - os provenientes de convênios com organismos internacionais;
V - percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;
VII - os oriundos das multas aplicadas em projetos culturais e artísticos;
VIII - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
IX - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes dos recursos próprios do FAAC;
Art. 3º - O acesso aos recursos do FAAC dar-se-á mediante aprovação prévia do projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 4º - Caberá a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através do Conselho de Administração ora criado, administrar os recursos do FAAC.
Art. 5º - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Cultura e Esporte e composto por mais 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Cultura e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos de 2 (dois) anos, cabendo ainda, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
Parágrafo único - A indicação dos membros pelo Conselho de Cultura será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada ao Secretário de Cultura e Esporte para encaminhamento ao Senhor Governador.
Art. 6º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)
§ 1º - Os recursos oriundos do FAAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal SIADF. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)
§ 2º - Na administração do FAAC, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)
Art. 7º - A administração do FUNDO remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.
Parágrafo único - A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará no prazo da Lei a publicação no Diário Oficial do quadro demonstrativo das origens e aplicações de recursos do FUNDO.
Art. 8º - A aplicação dos recursos do FUNDO deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Cultura e Esporte e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.
Art. 9º - Os recursos do FAAC serão aplicados em:
I - incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;
II - preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;
III - editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;
IV - criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;
V - bolsas e estudos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações;
VI - auxílios totais ou parciais à aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à prática artística;
VII - aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;
VIII - produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental e passíveis de serem usados em Programações didáticas;
IX - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem recursos em moeda corrente do País para realização de projetos artísticos e culturais poderão abater até 20% (vinte por cento), dos impostos IVVC, ISS, IPTU e até 5% do ITBI, vincendos, observado o limite do art. 2º da Lei e de acordo com os seguintes critérios:
I - contribuintes do IVVC (Empresas), o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;
II - contribuintes do ISS (empresas e sociedades de profissionais o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;
III - contribuintes do ISS (profissional autônomo), o abatimento dar-se-á no trimestre do pagamento, através de guia visada pela repartição fazendária;
IV - contribuintes do IPTU (pessoa física ou jurídica), o abatimento será feito no mês do calendário de pagamento do tributo, através de guia visada pela repartição fazendária;
V- contribuintes do ITBI(pessoa física e jurídica), o abatimento constará na própria guia de recolhimento, após visada pela repartição fazendária.
Art. 11 - Os recursos aplicados nos projetos culturais e artísticos serão feitos através de cheque nominal ao beneficiário e atualizados pela variação da TR, por ocasião do abatimento mensal elo recolhimento do imposto.
Art. 12 - A Secretaria da Fazenda, através de seu órgão próprio, informará mensalmente à Secretaria ele Cultura e Esporte os valores da receita realizada do IVVC, ISS, IPTU e ITBI, do mês anterior, que servirão de base para apuração do limite de 5% (cinco por cento) a ser apropriado como incentivo fiscal no mês seguinte.
Art. 13 - Somente poderão participar de projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações, as pessoas jurídicas de direito privado e inscritas no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 14 - As pessoas jurídicas que tiverem seus projetos elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal à Secretaria de Cultura e Esporte, deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo (RPA), que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aplicados foram para pagamento de pessoal contratado no Distrito Federal.
Art. 15 - A Secretaria de Cultura e Esporte acompanhará a execução do projeto e se constatadas irregularidades, aplicará a multa e demais penalidades legais previstas no art. 6º da Lei.
Art. 16 - Para efeito do que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º da Lei, o beneficiário deverá declarar, formalmente, na apresentação do projeto, sob pena de sanções legais, que não se enquadra nas proibições dos referidos artigos.
Art. 17 - Os projetos culturais e artísticos que visem a captar recursos de incentivo fiscal, Secretaria de Cultura e Esporte, em três vias, acompanhados da seguinte documentação:
I - ato constitutivo da Sociedade ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal ou Cartório competente, no caso de sociedades civis;
II - prova de propriedade, locação ou sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público, em relação ao domicílio da pessoa jurídica;
III - cópia da inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda e do CGC no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive em relação aos sócios proprietários;
V - cópias dos documentos de arrecadação - DAR referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou a partir do início de atividade, se ainda não tiver sido completado aquele período.
§ 1º - a 1ª via do projeto cultural e artístico será protocolizada com a documentação dos itens I a V deste artigo para formação do processo;
§ 2º - as 2ª e 3ª vias autenticadas pela Secretaria de Cultura e Esporte serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda para fins de fiscalização posterior;
§ 3º - o processo, devidamente instruído pela Secretaria de Cultura e Esporte será por esta, encaminhado à Secretaria da Fazenda para exame da Regularidade das obrigações tributárias;
§ 4º - recebido o processo, o órgão próprio da Secretaria da Fazenda promoverá a expedição de Notificação dando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a empresa aliada do recurso apresente os livros e documentos necessários à apuração da regularidade das obrigações tributárias;
§ 5º - na hipótese do não atendimento da Notificação citada no parágrafo anterior, a empresa será considerada em débito por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória e o pedido sumariamente indeferido;
§ 6º - concluídos os exames pertinentes à regularidade das obrigações tributárias, a Secretaria da Fazenda devolverá o processo para a Secretaria de Cultura e Esporte e esta adotará as seguintes medidas:
a) analisará os custos atribuídos ao projeto, a fim de compará-los com os de mercado e demonstrará em planilhas a super ou subavaliação, se houver;
b) encaminhará o processo ao Conselho de Cultura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento, se pronuncie sobre a adequação da área abrangida pelo projeto cultural e artístico e o seu valor cultural para a comunidade.
Art. 18 - Instruído o processo na forma do artigo anterior, o projeto será submetido à aprovação do Secretário de Cultura e Esporte.
§ 1º - aprovado o projeto, a Secretaria da Cultura e Esporte emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CCI, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que o incentivado possa captar os recursos, devendo constar nesse desembolso e concordância do incentivador;
§ 2º - captados os recursos, a Secretaria de Cultura e Esporte publicará no Diário Oficial O extrato do projeto cultural e - emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, encaminhando uma via à Secretaria da Fazenda para controle e autorização dos abatimentos e outra ao incentivador para que ele possa liberar passa liberar os recursos ao incentivado, de acordo com o cronograma desembolso, e usufruir do direito ao abatimento previsto no parágrafo 22 da Lei;
§ 3º - são denominados de CCI e CIF os Certificados de Captação de Incentivos Fiscais e de Incentivo Fiscal, respectivamente, cujos modelos, especificações e controle serão fixados em ato conjunto dos Secretários de Cultura e Esporte e da Fazenda.
Art. 19 - A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, Portarias contendo normas e critérios para a apreciação dos projetos culturais e artísticos, bem como estabelecerá os conceitos norteadores à sua tramitação.
Parágrafo único - caberá a Secretaria de Cultura e Esporte fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho cumpra as atribuições previstas neste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 1991
103º da República e 31º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
FERNANDO ALBERTO CAMPOS LEMOS
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 13/12/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1991 p. 1, col. 1