(revogado pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo e vista o que dispõe a Lei n° 158, de 29 de julho 1991,
DECRETA :
Art. 1° - Fica aprovado, na forma do anexo do presente Decreto, o Regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na cata de sua publicação, revogada as disposições em contrário do artigo 6° e seus parágrafos, do Decreto n° 13674, de 12 de dezembro de 1991.
Brasília, 05 de agosto de 1992
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO DO DECRETO N° 14085, DE 05 DE AGOSTO DE 1992
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À ARTE E À CULTURA
DOS PROJETOS NO CAMPO DA ARTE E DA CULTURA
SEÇÃO I
Da definição de projeto no campo da arte e da cultura
Art. 1° - Os projetos de natureza artística e/ou cultural deverão, viabilizar e operacionalizar com clareza e objetividade os conceitos de:
I - Cultura: processo cotidiano e espontâneo, coletivo que nasce da busca de soluções para problemas de diversas naturezas, a partir das aspirações individuais e coletivas, dentro de meios e realidades sócio-econômicas próprias a da tecnologia disponível. É, portanto, a representação simbólica da maneira como a sociedade vive e organiza seu sistema de conhecimento e de busca de felicidade individual e coletiva.
II - Ação Cultural: integração do fazer cultural no processo amplo que, observando as circunstâncias e exigências do momento histórico, objetiva o triplo bem-estar do indivíduo:
Art. 2° - Os projetos de natureza artística e/ou cultural deverão guardar sintonia com os seguintes valores :
I - "Universalidade e Regionalidade" — visão do mundo como uma totalidade, compreendendo a cultura como um sistema correlato aos demais sistemas (político, econômico, educacional, tecnológico, ambiental), mantido o compromisso com o regional;
II - "Direitos e Deveres Culturais" — constantes da Constituição Federal e demais normas federais e legislação do Distrito Federal, tais como:
a) direitos e deveres com relação ao livre acesso as fontes de Cultura e de Arte;
b) direitos e deveres de respeito ao Patrimônio Cultural da Humanidade e em especial o Distrito Federal;
c) direitos e deveres de expressão, difusão e produção do criar e do fazer artísticos e/ou culturais;
III - "Articulação de Apoio na Criação Cultural e Artistica" — ação conjugada do governo com a sociedade, de modo descentralizado e integrador.
Art. 3° - Os projetos artísticos e/ou culturais deverão pautar-se, também, pelas diretrizes políticas:
I - Busca e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal e sua missão geopolitica-institucional;
II - Estímulo à formação cultural pluralista, aberta e livre no Distrito Federal;
III - Respeito à consciência internacional de fraternidade e solidariedade entre homens, nações e povos;
IV - Elevação crescente dos níveis de cidadania livre, participativa e responsável;
V - Motivação à permanente melhoria da qualidade material e espiritual da vida em sociedade.
Art. 4° - Os modos e formas dos projetos artísticos e/ou culturais nortear-se-ão por pelo menos um dos seguintes princípios:
I - O caráter libertário do produto artístico e/ou cultural, em sua capacidade de romper com padrões estéticos consagrados;
II - O caráter transgressor do produto artístico e/ou cultural, na busca permanente de novas formas de experimentação e ensaio;
III - O caráter pedagógico do produto artístico e/ou cultural na ampliação e elevação dos níveis de informações e formação da sociedade;
IV - O caráter mobilizador do produto artístico e/ou cultural, em sua capacidade de investimento econômico, social e político, com retorno cultural não necessariamente imediato;
V - Caráter popular e folclórico que evidencie aspectos de identidade cultural.
SEÇÃO II
Das definições operacionais
Art. 5° - Para efeito deste regulamento, entende-se por:
I - Empreendedor - a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela realização de projeto artístico e/ou cultural;
II - Responsável — a pessoa física que responde pela elaboração e execução do projeto;
III - Fundo de Apoio a Arte e a Cultura — criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991, por autorização da Lei n° 158, de 29 de julho de 1991, destina-se a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, para a difusão e incremento das atividades artísticas e/ou culturais.
SEÇÃO III
Das áreas e dos meios utilizados para apoio de projetos no campo da arte e da cultura
Art. 6° - As áreas de desenvolvimento dos projetos artísticos e/ou culturais ficam assim relacionadas:
VIII - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IX - Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 7° - Utilizar-se-ão os seguintes meios para apoiar áreas especificadas no artigo anterior:
I - Incentivo à formação artística e/ou cultural:
a) concessão de bolsa de estudo no Distrito Federal, destinada a formação de pessoal da área artística e/ou cultural;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos, em concurso e festivais locais;
c) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura bem como a comunidade em geral;
d) concessão de auxilio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, para aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à pratica artística;
e) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas públicas e escolares;
II - Fomento à produção e montagem:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução videofonográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, músicas e folclóricas;
c) edição e publicação de obras relativas a ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e) realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.
III - Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a) com referencia a museus, bibliotecas, arquivos, planetários, teatros, anfiteatros e outras edificações culturais;
1) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações dos espaços culturais;
2) equipamento e reequipamento dos espaços culturais;
3) manutenção dos equipamentos dos espaços culturais;
4) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
b) construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de artes e moveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:
a) distribuição gratuita e publica de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
b) levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) realização de mostras é exposições;
d) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
V - Intercâmbio artístico e/ou cultural:
a) fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;
b) realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais;
c) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
d) fornecimento de passagens e hospedagens a autores, artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos regionais, nacionais e internacionais, para participarem de eventos no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Além dos meios especificados no "caput" do presente artigo, poderão ser utilizados outros meios a critério do Conselho Cultural do Distrito Federal.
SEÇÃO IV
Do conteúdo dos projetos no campo da arte e da cultura
Art. 8 - Os projetos, para apoio do FAAC, deverão seguir seguinte organização:
I - Apresentação — o que constitui o projeto;
II - Justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 2° desta Regulamentação;
III - Objetivos do Projeto, escalonados sob a classificação de objetivos geral e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta Regulamentação;
IV - Caso na execução do projeto haja a participação da comunidade, indicar (considerando os objetivos globais e específicos a serem alcançados e a possível reação dos prováveis participantes do projeto):
a) a estratégia — atitude a ser adotada com relação aos participantes de maneira a obter o seu envolvimento, a sua participação ou a sua cooptação;
b) a tática de ação — forma de utilização dos meios, disponíveis.
V - Metas a atingir, sempre que possível, quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o publico a ser atingido e os resultados esperados;
VI - Desdobramentos decorrentes do projeto, que caracterizem um processo de continuidade e a participação do segmento artístico e/ou cultural do Distrito Federal e da comunidade brasiliense em geral;
VII - Mecanismos de registro da memória do projeto artístico e/ou cultural, fundamental para a difusão das experiências e para previsão de desdobramento cultural;
VIII - Contrapartida oferecida pelo apoio financeiro ao projeto, se houver;
IX - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e Humanos sob a forma de uma planilha de custos, em cruzeiros e convertidos em UPDF, com definição das etapas e períodos da execução e o respectivo cronograma físico-financeiro.
§ 1° - São exemplos de desdobramentos do projeto:
I - Apresentação de espetáculos em localidades ou espaços diferentes daqueles originalmente propostos e usados;
II - Discussão de processos de criação e montagem;
III - Análise estética, sob a forma de debates acerca da obra;
IV - Prática de alguma habilidade ou treinamento utilizado no desenvolvimento e/ou apresentação da obra, através, de oficinas de arte;
V - Palestras sobre tema genérico ou específico, sobre o fazer artístico envolvido no processo de criação utilizado, de forma a disseminar a informação artística e/ou cultural. As linguagens a serem utilizadas nos desdobramentos educacionais devem sofrer as adaptações necessárias à realidade social do público presumido.
§ 2° - Os desdobramentos educacionais deverão ser destinados aos vários tipos de público, desde a plateia ao publico profissional, motivado pelo desejo de reciclagem técnica, ou pela curiosidade artístico-intelectual.
§ 3° - O cronograma físico-financeiro, expressão gráfica do desenvolvimento do projeto, indicará o período de execução de cada etapa, e o respectivo valor.
§ 4° - O cronograma físico-financeiro poderá ultrapassar o exercício financeiro no qual o projeto terá início.
§ 5° - O projeto deverá indicar a solicitação ao uso do FAAC.
§ 6° - Os órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social prestarão, se solicitados, toda a assistência técnica a elaboração dos projetos.
Art. 9° - Para melhor apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:
I - O "Curriculum Vitae" do Empreendedor e do(s) Responsável(eis) no(s) qual(ais) devera ser dado destaque a trajetória cultural e artística, do(s) mesmo(s), no Distrito Federal;
II - Qualificação das equipes técnicas e/ou interpretativas quando for o caso;
III - Argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico e outros, conforme o caso;
IV - Autorização expedida pelo órgão próprio de proteção ao direito autoral, quando for o caso;
V - Comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto.
VI - Termo de Compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constarão, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAAC;
VII - Declaração formal, sob pena de sanções legais:
a) Em caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, de que não tem como proprietário ou dentre seus sócios e diretores, membros efetivos ou suplentes, do Conselho dê Cultura do Distrito Federal;
b) Em caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos de que nenhum membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal participa da diretoria, da administração ou do colegiado da entidade;
c) De que o valor previsto para pagamento de pessoal, pelo menos 50% (cinquenta por cento), destinar-se-ão a remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo, a 1 (um) ano no Distrito Federal,
SEÇÃO V
Da apresentação dos projetos no campo da arte e da cultura
Art. 10 - Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do FAAC as pessoas jurídicas que:
I - Não tenham débito com a Fazenda Publica Federal e do Distrito Federal;
II - Já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a) Projetos executados e a prestação de contas aprovada;
b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;
c) Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
Parágrafo Único - Cada Empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do FAAC com, no máximo, 2 (dois) projetos, mas somente 1 (um) poderá receber apoio financeiro.
Art. 11 - Os projetos para obter apoio financeiro do FAAC deverão ser ou ter sido elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser representados ou se objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
Parágrafo Único - Em casos especiais e autorizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quando da aprovação do projeto, poderá este ser apresentado no Distrito Federal após a apresentação em outro(s) local(ais) do território nacional ou do exterior.
Art. 12 - A Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal e, quando for o caso, o Conselho de Administração do FAAC, baixara Portaria, amplamente divulgada, estabelecendo:
I - Cronograma de apresentação e julgamento dos projetos, e de pagamento dos projetos apoiados;
II - Os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerando as previsões do montante de recursos disponíveis no trimestre.
SEÇÃO VI
Do Julgamento dos projetos no campo da arte e da cultura
Art. 13 - O Conselho de Cultura do Distrito Federal, na apreciação individual dos projetos, relativamente ao seu valor cultural para a comunidade, levara em consideração o disposto nos artigos 2°, 3° e 4° deste Regulamento.
Art. 14 - Na seleção dos projetos a serem apoiados deverão ser observados os princípios da democratização e desconcentração do criar e do fazer, conforme a orientação aqui estabelecida:
I - O princípio de democratização expressa-se por:
a) Garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;
b) Utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade.
II - O princípio de desconcentração expressa-se por:
a) Distribuição equânime do apoio do Governo a sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;
b) Propiciação do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
c) Atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciam um forte conteúdo estetico-cultural-educacional.
Art. 15 - O Conselho de Cultura do Distrito Federal, apôs o exame do projeto, emitira parecer conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FAAC.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, o Conselho de Cultura do Distrito Federal convidará personalidades artísticas e/ou culturais de notória especialização e experiência nas áreas temáticas e linguagens do projeto para constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.
Art. 16 - Não poderão exercer tarefa de análise e de julgamento dos projetos os membros dos Conselhos de Cultura do Distrito Federal, que integram:
I - Órgãos de direção, administração ou colegiados das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, apresentadores dos projetos;
II - Órgãos de direção, administração ou colegiados de entidades da administração indireta, apresentadores de projetos;
Art. 17 - A analise do mérito dos projetos artísticos e/ou culturais será efetuada sem o exercício da interferência do Estado sobre o juízo estético dos criadores e sem critério de perspectivas imediatistas.
Art. 18 - O Empreendedor será notificado da decisão dos Conselhos, sendo-lhe facultado vistas do processo.
Parágrafo Único - Quaisquer pessoa poderá ter acesso a toda documentação referente aos projetos apoiados pelo FAAC.
SEÇÃO VII
Do termo de responsabilidade
Art. 19 - Antes dos Empreendedores receberem o recurso do FAAC, deverão assinar um Termo de Responsabilidade.
Art. 20 - O Termo de Responsabilidade e seus aditamentos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, bem como do projeto a que se vinculem.
Art. 21 - O Termo de Responsabilidade deve mencionar:
I - Número do Termo de Responsabilidade;
II - Nome e qualificação do Empreendedor;
VI - Prazo de início e conclusão do projeto;
IX - Responsabilidade das partes, penalidades e valor da multa;
XI - Recolhimento dos direitos, da Administração, em caso de rescisão administrativa;
XII - O foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão, vedada a instituição de juízo;
XIII - A sujeição do signatário às cláusulas do Termo de Responsabilidade.
Art. 22 - O Termo de Responsabilidade e seus aditamentos não serão publicados.
Art. 23 - A Administração convocará o Empreendedor para assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito a receber o apoio do FAAC.
Parágrafo Único - O prazo de convocação será dê, no máximo 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, contados a partir da data do recebimento da correspondência.
SEÇÃO VIII
Da alteração do valor de projetos no carpo da arte e da cultura
Art. 24 - Os projetos que tenham recebido recursos do FAAC poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I - Quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III - Para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor, do apoio financeiro.
Parágrafo Único - As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAAC, e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovada.
SEÇÃO IX
Da inexecução de projetos no campo da arte e da cultura
Art. 25 - A inexecução total ou parcial do projeto enseja a quebra do Termo de Responsabilidade, com as consequências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.
Art. 26 - Constitui motivo para quebra do Termo de Responsabilidade:
I - O não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;
II - Atraso injustificado do Início do projeto;
III - Paralisação sem justa causa;
IV - Cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;
V - Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a sua execução;
VI - Cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - Decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;
VIII - Dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;
IX - Alteração social ou modificação da finalidade, que a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;
X - Protestos e títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do Empreendedor;
XI - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Parágrafo Único - A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser feita ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, mediante requerimento protocolado, pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo do cumprimento da obrigação assumida.
Art. 27 - A rescisão, por quebra do Termo de Responsabilidade, pode ser determinada:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior;
II - Por acordo entre as partes;
III - Por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo Único - A hipótese do inciso II, do Caput deste artigo deverá ser precedida de autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO X
Do acompanhamento e da avaliação dos projetos no campo da arte e da cultura
Art. 28 - Os projetos que receberem apoio financeiro por intermédio do FAAC deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação:
§ 1° - O acompanhamento e a avaliação poderão ser feitas:
I - Diretamente, pelos órgãos do sistema cultural do GDF;
II - Indiretamente, por entidades culturais no âmbito do DF e de suas regiões administrativas que congreguem artistas, criadores e produtores culturais, pela imprensa especializada e pela comunidade em geral;
III - Caso o evento seja realizado fora do Distrito Federal:
a) Por órgãos ou entidades culturais estaduais ou municipais, bem como por entidades culturais que congreguem artistas, criadores e produtores culturais do estado ou do município onde o evento ocorrer;
b) Por servidor previamente designado.
§ 2° - Para que se efetive, quando for o caso, disposto na alínea "a", do inciso III, do parágrafo 1° deste artigo, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social deverá contactar, previamente, órgãos ou entidades estaduais ou municipais, encaminhando aos mesmos todas as instruções necessárias à elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação.
§ 3° - O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação poderá, se for o caso, ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - A descrição do(s) evento(s);
II - Histórico de sua repercussão;
IV - O resultado obtido e/ou a se obter.
Art. 29 - O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão do projeto.
Art. 30 - No caso de avaliação técnica desfavorável a execução do projeto, caberá recursos ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO XI
Das penalidades
Art. 31 - Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:
II - Multa percentual sobre o valor do projeto;
III - Suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC; segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, considerada, ainda, as circunstâncias e o interesse da comunidade;
IV - Declaração de inidoneidade para solicitar apoio financeiro, enquanto perdurar os motivos da punição.
§ 1° - A recusa injustificada do Empreendedor em assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° - A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pelo Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso.
§ 3° - A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser cominada com a dos demais incisos.
Art. 32 - A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I - De 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, ate o trigésimo dia de atraso, quando o Empreendedor, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II - De 20% (vinte por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - Correspondente a TR diária, sobre o valor total do projeto, ate a data da devolução dos recursos recebidos e aplicados;
IV - 5 (cinco) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 33 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao Empreendedor a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC:
I - Por 6 (seis) meses, os que tenham sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;
II - Por 01 (um) ano, o Empreendedor que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III - Por 05 (cinco) anos, o Empreendedor que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.
Art. 34 - Esgotado o prazo de conclusão do projeto, o Empreendedor ficará automaticamente impedido de participar de novas solicitações de apoio financeiro, até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de outras penalidades previstas neste ato.
Art. 35 - Declarar-se-á inidôneo o Empreendedor que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
Art. 36 - As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único - Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
SEÇÃO XII
Do pedido de reconsideração
Art. 37 - Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Empreendedor, nos casos de:
a) Indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;
c) Rescisão do Termo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 27;
Art. 38 - O pedido de reconsideração será dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou ao Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento do processo devidamente informado pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fazê-lo.
Art. 39 - O Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAAC fundamentarão a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 40 - Poderá ser concedida Bolsa, de Estudo, para realização de estudos em instituições nas áreas definidas no artigo 6°, deste Regulamento para o nível básico.
Art. 41 - A bolsa de Estudo de nível básico será oferecida em instituições estabelecidas no Distrito Federal, para jovens de talento, selecionados por Comissões Especiais, por área definida no artigo 6° deste Regulamento.
§ 1° - Os membros das Comissões serão indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e nomeados por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
§ 2° - A seleção dos candidatos será realizada observando os critérios estabelecidos no edital.
§ 3° - A seleção das instituições nas quais serão realizados os estudos, levará em consideração a qualificação e reputação dos professores e da própria instituição.
§ 4° - A bolsa poderá compreender, conforme as necessidades do candidato:
IV - Auxílio para aquisição de material escolar.
Art. 42 - O edital de convocação dos candidatos observará o disposto no Capítulo IV.
DOS CONCURSOS
Art. 43 - Os concursos reger-se-ão pelo que dispuser seu regulamento e o ato convocatório.
Art. 44 - O regulamento indicará obrigatoriamente:
I - Descrição pormenorizada do objeto do concurso;
II - Condições de habilitação dos participantes;
III - Diretrizes e a forma de apresentação dos trabalhos;
IV - Condições de realização do concurso;
V - Prêmios e forma de concessão;
VI - Processo de anonimato e a forma de identificação dos participantes.
Parágrafo Único - Quando for o caso, exigir-se-á comprovação da capacidade jurídica e/ou habilitação profissional dos participantes.
Art. 45 - O ato convocatório indicará:
I - A composição da comissão de julgamento, constituída de pelo menos 03 (três) membros qualificados e habilitados ao objeto do concurso, podendo ainda ser integrada por profissionais indicados por entidades de classe;
II - Se o autor deverá ceder ps direitos patrimoniais do projeto e o poder de utilizá-lo de acordo com o regulamento do concurso.
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 46 - Os atos convocatórios serão classificados em:
I - Edital para registro cadastral;
II - Edital para apresentação de projetos artísticos e/ou culturais;
III - Edital para concessão de bolsa de estudos.
Parágrafo Único - Os editais observarão um cronograma aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 47 - Nos editais, serão obrigatoriamente indicados:
I - No preâmbulo — o número de ordem em série anual; o nome da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social; a finalidade da convocação; a hora, os dias e local em que serão recebidos a documentação ou os projetos.
II - O objeto da convocação, em descrição sucinta e clara, caracterizando-se e definindo-se conforme o caso:
b) Forma e condições de apresentação dos documentos e dos projetos.
III - Local e horário onde serão prestadas as informações e esclarecimentos relativos a convocação;
IV - Forma e critérios de julgamento dá documentação, do projeto e/ou dos candidatos;
V - No caso de apresentação de projetos, quando for o caso:
a) Documentos complementares, especificamente exigidos;
b) Sanções para os casos de inadimplência;
d) Condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;
e) Prazo e condições para a assinatura do Termo de Responsabilidade;
f) Outras informações que o Conselho de Cultura do Distrito Federal julgar necessárias.
§ 1° - O ato convocatório será assinado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
§ 2° - Competirá à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, a divulgação do ato convocatório e a prestação de esclarecimentos aos interessados.
Art. 48 - A divulgação da convocação será assegurada:
I - No caso de registro cadastral e apresentação de projetos:
a) Pelo envio às entidades de classe que representem os possíveis interessados;
b) Pelo envio aos cadastrados, solicitando sua participação para cadastramento de outras pessoas e entidades ou convocando-os a apresentação do projeto;
II - No caso de bolsa de estudo, envio às escolas;
a) Publicação do resumo, do Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, durante 03 (três) dias consecutivos e uma ou mais vezes em Jornal diário local de ampla circulação, e nos casos de apresentação de projetos e bolsas de estudos com precedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) Afixação do texto integral em local de fácil acesso a outros possíveis candidatos;
c) Utilização de outros meios, ao alcance da Administração, para maior divulgação das convocações com o objetivo de ampliar a área de possíveis beneficiários.
Parágrafo Único - O resumo do edital deve indicar:
II - O local onde os interessados poderão ler e obter copiado edital e todas as informações necessárias;
III - Os prazos de inscrição e seleção.
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 49 - O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais tem por objetivo aferir:
I - Do empreendedor, a capacidade jurídica e técnica e a idoneidade financeira e a regularidade fiscal para fins de habilitação ao apoio do FAAC; ou,
II - Dos demais interessados — a capacidade jurídica e técnica.
Parágrafo Único - A inscrição no cadastro será obrigatória para os Empreendedores.
Art. 50 - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica, à regularidade fiscal e a idoneidade financeira e de uma parte específica, relativa à capacidade técnica do interessado.
Parágrafo Único - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da especialização do interessado.
Art. 51 - No cadastro, o interessado será enquadrado na área e sub-área, tendo em vista sua especialização, e classificando por categoria segundo a capacitação técnica, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada.
Parágrafo Único - Especialização, para efeito desta Regulamentação, e o atributo da pessoa física ou jurídica, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou artística ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita aferir que. o seu trabalho e adequado a plena satisfação do objeto do cadastramento.
Art. 52 - A inscrição no registro cadastral poderá requerida a qualquer tempo.
Parágrafo Único - O interessado poderá requerer inscrição em mais de uma área e sub-área, desde que para isso -preencha os requisitos necessários.
Art. 53 - O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento, ficarão a cargo, do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 54 - A administração do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
Art. 55 - Será fornecido ao inscrito, pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, Certificado de Registro Cadastral, no qual constara a finalidade da inscrição com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
Art. 56 - A atuação do Empreendedor no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 57 - A qualquer tempo, o registro do inscrito poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, em decorrência do disposto neste ato ou em regulamento.
Art. 58 - Para inscrição no "Cadastro de Entes e Agentes Culturais" exigir-se-á dos interessados, documentação relativa a:
§ 1° - Tratando-se de Empreendedor, pessoa jurídica, exigir-se-á também, documentação relativa a:
§ 2° - A documentação relativa a capacitação conforme o caso consistirá em:
II - Registro comercial, no caso de empresa jurídica individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato, social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhadas de documentação de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
§ 3° - A documentação relativa à capacitação técnica conforme o caso consistira em:
I - Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, e compatível com objeto da inscrição e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização dos projetos artísticos e/ou culturais;
III - Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 4° A documentação relativa a idoneidade financeira, conforme o caso, consistira em:
I - Demostrações financeiras do último exercício que comprovem a boa situação da entidade;
II - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo cartório distribuidor;
III - Referência bancária e comercial.
§ 5° - A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;
III - Prova de quitação com a Fazenda Federal e do Distrito Federal.
Art. 59 - Os documentos referidos nos parágrafos do artigo anterior poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAAC
Art. 60 - O Fundo de Apoio à Arte e a Cultura, criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991 e constituído de:
II - Percentual de 33 (trinta e três por cento) sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal nos espaços por ela administrados;
III - Contribuição e subvenções de instituições financeiras Oficiais;
IV - Recursos provenientes de convênios cora organismos internacionais;
V - Percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;
VII - Recursos de multas aplicada;-, sobre os Empreendedores e Contribuintes Incentivadores, por dano, desvio do objetivo ou fraude na aplicação do recurso do FAAC;
VIII - Doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e/ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
IX - Valores recebidos a título de juros e demais operadores financeiros, decorrente de aplicação de recursos do próprio Fundo;
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial no Banco de Brasília S/A - BRB.
§ 2° - Os recursos do Fundo serão movimentados por Ordem Bancaria ou cheques nominativos emitidos em nome dos Empreendedores e assinados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social ou outra autoridade designada por ato do Governador.
§ 3° - Quando tratar-se de pagamento de Bolsa de Estudo, o pagamento observará o disposto em Portaria do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
Art. 61 - Caso o projeto ultrapasse o exercício financeiro por período superior a 01(um) mês, o pagamento das despesas a serem realizadas no exercício seguinte poderá correr a conta do exercício anterior.
Art. 62 - A alocação de recursos do FAAC aos projetos observará os seguintes procedimentos:
I - O Conselho de Cultura do Distrito Federal após a aprovação dos projetos, sob os aspectos artísticos e/ou culturais, e sua priorização observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os encaminhara ao Conselho de Administração do FAAC;
II - O Conselho de Administração do FAAC, obedecida a priorização estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, indicará em função do montante de recursos financeiros, os projetos contemplados;
III - A Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, apôs a indicação dos projetos contemplados, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal o extrato dos mesmos.
Parágrafo Único - Os projetos serão classificados observada a seguinte ordem de prioridade:
a) Projetos não-autofinanciáveis e projetos que, em razão de sua erudição, sua complexidade, sua historicidade, sua modernidade, seu caráter folclórico ou marginalidade cultural, não disponham de grande publico consumidor, mas evidenciem forte conteúdo estético-cultural-educacional, revelados da potencialidade de um lastro rico em bagagem cultural da sociedade;
b) Projetos que permitam desdobramento de caráter educacional em que a obra artística possa ampliar o seu alcance de forma a possibilitar:
1) acesso à obra de arte dos segmentos da sociedade a ela alheios, em face de condições sócio-culturais;
2) motivação para aperfeiçoamento de técnicos;
3) intercâmbio profissional;
4) multiplicação de informações artísticas, provocando reflexão e emoção;
5) compreensão das diversas fases do lazer artístico, incluindo ferramentas utilizadas, detalhes de uso e gênese criativa;
6) oferecimento de possibilidades didáticas para a descoberta, a experimentação, a Informação e incentivo do fazer, do sentir, do pensar e do usufruir o bem artístico.
c) Bolsas, projetos artísticos e auxílios para aquisição/manutenção de instrumentos e materiais de pessoas físicas;
d) Projetos para formação ou ampliação do acervo de bibliotecas;
e) Outros não especificados nos incisos anteriores.
a) Projetos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) Projetos de pessoas Jurídicas de direito público ou privado vinculadas a pessoas jurídicas de direito público.
Art. 63 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento depositará, ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, na conta corrente do FAAC, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE, calculados sobre a arrecadação do mês anterior.
Art. 64 - A Fundação Cultural do Distrito Federal depositara até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, o valor de 33% (trinta e três por cento) da receita arrecadada, nos espaços culturais por ela administrados, na conta corrente do FAAC.
Art. 65 - Na Administração do FAAC, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social observara as normas vigentes de execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle da Secretaria da Fazenda e Planejamento, salvo naquilo que lhe for peculiar.
Art. 66 - A entrega dos recursos do Empreendedor será feita mediante:
I - Depósito em conta corrente aberta especialmente para movimentação dos recursos;
II - Cheque nominal ao Empreendedor nos casos especiais, quando o Empreendedor não puder realizar os pagamentos mediante cheque.
Art. 67 - Os pagamentos a serem realizados pelos Empreendedores serão por cheques em nome do credor.
§ 1° - Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem, cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o Empreendedor poderá sacar o dinheiro para paga-las, comprovando-as com documentos hábeis.
§ 2° - Quando a despesa não puder ser paga mediante cheque, o Empreendedor deve sacar em seu nome o valor da despesa, fazendo constar no verso do cheque sua destinação.
Art. 68 - A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo Empreendedor deve ser feita:
a) Do termino do prazo de conclusão do projeto,
b) Do termino do prazo de prorrogação para conclusão do projeto, quando concedido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
c) Da rescisão por quebra do Termo de Responsabilidade.
II - Por ocasião do pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto.
Art. 69 - Integram a Prestação de Contas:
a) Documento comprobatório da despesa;
b) Prova de recolhimento do saldo;
c) Extrato da conta-corrente, quanto for o caso;
d) Comprovação da realização do evento;
e) Cheques não utilizados, devidamente cancelados, quando for o caso.
a) Extrato de conta-corrente aberta Exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto;
b) Balancete demonstrativo dos recibos e dos pagamentos;
c) cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento, destacando os residentes no Distrito Federal;
d) Relação dos pagamentos e fornecedores com a indicação das respectivas Notas Fiscais;
e) Comprovação da realização do evento;
f) Relação dos recebimentos dos Contribuintes Incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em cruzeiros e UPDF e a data do recebimento;
g) Comprovação do recolhimento ao FAAC do saldo não aplicado;
h) Cheques não utilizados devidamente cancelados.
§ 1° - Os Empreendedores deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo, que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aplicados o foram para remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes a num mínimo 1 (um) ano no Distrito Federal.
§ 2° - O saldo dos recursos não aplicados e devolvidos pelo Empreendedor será recolhido, mesmo que se dê no exercício seguinte, a conta do FAAC.
Art. 70 - As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAAC.
Art. 71 - A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Empreendedor será realizada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1° - Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social devena comunicar o fato a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto a aplicação de sanções criminais cabíveis.
Art. 72 - O saldo existente na conta-corrente especial aberta no Banco de Brasília S/A - BRB, em nome do Fundo de Apoio a Arte e a Cultura transferir-se-á automaticamente à conta do mesmo para o exercício seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 - O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAAC será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos beneficiários.
Art. 74 - É vedada a utilização dos Recursos do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, na subvenção social a qualquer entidade pública ou privada.
Art. 75 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste ato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 76 - Para efeito deste ato, considerara-se úteis os dias da semana exceto sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 77 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, de julho de 1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 06/08/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1992 p. 1, col. 1