SINJ-DF

LEI Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14598 de 04/02/1993

Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA e o SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar, no âmbito de sua competência, a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviço, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.

Art. 2º - Fica autorizado também a criar o Sistema SSCH, do Distrito Federal, para garantir a auto-suficiência do setor, assegurando a preservação da saúde e do receptor de sangue.

Art. 3º - O SSCH – Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, organizar-se-á através da rede pública hierarquizada e integrada de órgãos executores da atividade hemoterápica, assim como os órgãos de vigilância sanitária e o Departamento de Saúde Pública.

§ 1º - Os órgãos da atividade hemoterápica do SSCH manterão intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o seu âmbito de atuação.

§ 2º - As Instituições Privadas e Entidades Filantrópicas, participarão de forma complementar do SSCH.

Art. 4º - A Fundação, ora instituída, terá entre outros os seguintes princípios e diretrizes:

I – dirigir, coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH, assegurando a unidade de comando das políticas setoriais, no âmbito do Distrito Federal;

II – promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;

III – utilização exclusiva da doação voluntária;

IV – garantir e manter o suprimento da demanda de sangue, componentes e hemoderivados;

V – garantir um estoque estratégico do SSCH, como item de segurança do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;

VI – obrigatoriedade da assistência médica ou profissional de saúde, na triagem dos doadores e coleta de sangue;

VII – proibição do comércio e de lucro sobre o sangue, seus componentes e hemoderivados;

VIII – direito de informação sobre a origem e procedência do sangue, dos seus componentes e hemoderivados;

IX – garantir os meios para realização de todos os testes laboratoriais necessários à segurança das transfusões de sangue, componentes e hemoderivados;

X – assegurar a saúde do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos na prática hemoterápica;

XI – coletar e submeter o sangue obtido aos processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade e tecnologia, atualizados, segundo os preceitos exigidos por lei;

XII – promover o intercâmbio de conhecimento e experiência com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, pública e/ou privadas;

Art. 5º - O campo de atuação SSCH do Distrito Federal compreende:

I – implantar e implementar o Programa Pró-Doar; objetivando educação, conscientização e motivação da população para obtenção da doação voluntária de sangue;

II – coleta, processamento, armazenamento, obtenção e distribuição de sangue, componentes e hemoderivados;

III – controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, segundo as normas vigentes;

IV – controle de qualidade dos equipamentos e insumos indispensáveis à hemoterapia;

V – formação de Recursos Humanos para o setor;

VI - pesquisa e obtenção de tecnologias aplicadas ao setor;

VII - produção e suprimento de derivados do sangue e reagentes para uso laboratorial;

VIII - informatização do SSCH.

Art. 6º - A Fundação Hemocentro de Brasília (F.H.B.) manterá relações com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário.

Art. 7º - Na qualidade de órgão central e gestor do Sistema SSCH, compete à Fundação Hemocentro de Brasília:

I - assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal nos projetos e programas para o setor de Hemoterapia;

II - coordenar o sistema de informação do SSCH e fazer análises indispensáveis às medidas de vigilância e epidemiológica e sanitária da Secretaria de Saúde;

III - coordenar supervisionar a elaboração de projetos especiais dentro da área de atuação; e coordenar compras de insumos e equipamentos para o setor;

IV - estabelecer convênio de cooperação técnico-científico com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas;

Art. 8º - Fica o Governo do Distrito Federal, autorizado no prazo de 180 dias, a instituir os Estatutos do Hemocentro de Brasília, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira, especialmente:

I - pelo patrimônio próprio;

II - por dotações orçamentárias;

III - por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV - pela formação de contratos e convênios com outras instituições;

V - por doações e legados;

VI - por outras receitas.

Art. 9º - Aos servidores do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro será facultada a opção pela Fundação Hemocentro de Brasília, cujo direito deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas iniciais.

Art. 11 - À exceção dos cargos de confiança e dos preenchidos na forma do art. 9º desta lei, os demais serão preenchidos através de concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação dos Estatutos.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1991 p. 3, col. 1