SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 16145 de 09/12/1994

Legislação Correlata - Portaria 2 de 09/02/1993

Legislação Correlata - Portaria 15 de 19/07/1999

Legislação Correlata - Portaria 7 de 16/04/1998

Legislação Correlata - Decreto 41798 de 11/02/2021

DECRETO N° 14.598,DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993

Cria a Fundação Hemocentro de Brasília e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, na forma da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991.

O GOVENADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado, no âmbito de sua competência, pela Lei n° 206 13.12.91 RESOLVE:

Art. 1° — Ficam criados a Fundação Hemocentro de Brasilía (FHB) e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH).

Art. 2° — A F.H.B. terá personalidade jurídica de direito público e caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.

Art. 3° — O SSCH organizar-se é através da rede pública hierarquizada e integrada de órgãos executores da atividade hemoterápica, assim como os órgãos de vigilância sanitária e o Departamento de Saúde Pública.

Parágrafo 1° — Os órgãos da atividade hemoterápica do SSCH manterão intrcâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o seu âmbito de atuação.

Parágrafo 2° — As instituições privadas e entidades filantrópicas, participarão de forma complementar ao SSCH.

Art. 4º — A F.H.B. terá, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

I — Dirigir, coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH, assegurando a unidade de comando das polícias setoriais no âmbito do Distrito Federal;

II — Promover a concientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;

III — Utilização exclusiva de doação voluntária;

IV — Garantir e manter o suprimento da demanda de sangue, componentes e hemoderivados;

V — Garantir um estoque estratégico de sangue, componente e hemoderivados para o SSCH, como item de segurança do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;

VI — Obrigatoriedade da assistência médica, na triagem dos doadores e coleta de sangue;

VII — Proibição do comércio e do lucro sobre o sangue, seus componentes e hemoderivados:

VIII — Direito de informação sobre a origem e procedência do sangue, dos seus componentes e hemoderivados;

IX — Garantir os meios para realização de todos os testes laboratoriais necessários à segurança das transfusões de sangue, componentes e hemoderivados;

X — Assegurar a saúde do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos na prática hemoterápica;

XI — Coletar e submeter o sangue obtido aos processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade e tecnologia, atualizados, segundo os preceitos exigidos por lei;

XII — Promover o intercâmbio de conhecimenteo e experiência com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas e/ou privadas;

Art. 5° - O campo de atuação do SSCH do Distrito Federal compreende:

I — Implantação e implementação do Programa PRÔ-DOAR objetivando educação, concientização e motivação da população para obtenção da doação voluntária de sangue;

II — Coleta, processamento, armazenamento, obtenção e distribuição de sangue, componentes e hemoderivados;

III — Controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, segundo as normas vigentes;

IV — Controle de qualidade dos equipamentos e insumos indispensáveis à hemoterapia;

V — Formação de recursos humanos para o setor;

VI — Pesquisa e obtenção de tecnologias aplicadas ao setor;

VII — Produção e suprimento de derivados do sangue e reagentes para o uso laboratorial;

VIII - Informatização do SSCH.

Art. 6° — A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) manterá relações com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário.

Art. 7° — Competirá à F.H.B., na qualidade de órgão gestor do SSCH:

I — Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal nos projetos e programas para o setor de hemoterapia:

II — Coordenar o sistema de informações do SSCH e fazer análises indispensáveis às medidas de vigilância epidemiológica e sanitária da Secretaria de Saúde;

III — Coordenar e supervisionar a elaboração de projetos especiais dentro da área de atuação e coordenar compras de insumos e equipamentos para o setor:

IV — Estabelecer convênios de cooperação técnico-científico com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas;

Art. 8° — A autonomia administrativa e financeira será assegurada especialmente:

I — Pelo patrimônio próprio;

II — Por dotações orçamentárias;

III — Por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV — Pela formação de contratos e convênios com outras instituições;

V — Por doações e legados:

VI — Por outras receitas;

Art. 9° - A. F.H.B. terá a seguinte estrutura:

I — Conselho Deliberativo

II — Presidência

1. Assessoria Jurídica

2. Assessoria de Comunicação Social

III — Diretoria Executiva

1. Divisão de Administração Geral

2. Divisão técnico-científica

3. Divisão de processamento do plasma

Art. 10 — Compete à Secretaria de Saúde:

I — Regulamentar a F.H.B. através de portaria, assegurando sua autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 8° da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991 e definindo atribuição e competência dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional;

II — Realizar estudos sobre as dotações orçamentarias necessárias ao funcionamento da F.H.B., nos termos do que dispõe o art. 10 da lei citada;

III — Regulamentar o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assegurando a qualidade e a cobertura das atividades hemoterápicas;

Art. 11º — Até a regulamentação da F.H.B., o Hemocentro de Brasília continuará funcionando regularmente, cumprindo todas as suas atividades e mantendo seus servidores nos cargos em que se encontram, de forma a assegurar a integral continuidade de suas atividades.

Art. 12º — Os funcionários do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro de Brasília poderão optar pela Fundação Hemocentro de Brasília, direito que deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no DODF da sua regulamentação.

Art. 13º  — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º — Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1993.

105° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 05/02/1993 p. 1, col. 1