SINJ-DF

LEI Nº 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(revogado pelo(a) Lei 3481 de 09/11/2004)

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e dá outras providências'".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 1, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991

Art. 1º - ...............................................................................................................................

Art. 2º - ...............................................................................................................................

Art. 3º - A gratificação de que trata esta Lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. (Legislação correlata - Lei 1654 de 16/09/1997)

§ 1º - No caso de exercício de mais de um cargo ou função, a incorporação de que trata este artigo far-se-á pela gratificação de maior valor.

§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo, computar-se-á 1/24 (um vinte e quatro avos), para cada mês, ao servidor militar que não tenha completado o tempo estabelecido.

Art. 4º - ...............................................................................................................................

Art. 5º - ...............................................................................................................................

Art. 6º - ...............................................................................................................................

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 23 de dezembro de 1991

SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254 de 26/12/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1991 p. 1, col. 1