(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2705 de 20/08/2002)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Estende aos servidores militares do Distrito Federal que prestem ou tenham prestado serviço à Câmara Legislativa do Distrito Federal os benefícios das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991, e n° 213, de 23 de dezembro de 1991.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Oistrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Aplica-se aos servidores militares do Distrito Federal que prestem ou tenham prestado serviço à Câmara Legislativa do Distrito Federal o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 186, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, e no art. 3º da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 29/09/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1997 p. 7803, col. 1