Dispõe sobre a forma de retribuição das pessoas que prestaram serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais resolve:
Art. 1º - O pagamento da remuneração ou gratificação dos servidores que compõem os gabinetes dos Deputados será efetuado consoante tabela constante do Anexo l da Resolução nº 001 de 1991.
§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo com a Administração Pública perceberão sua remuneração, no mês de janeiro, da seguinte forma:
I - no período anterior ao ato de nomeação as pessoas que prestaram serviço eventual serão ressarcidas mediante recibo, nos termos do art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967;
II - no período de 14.01.91, a remuneração será efetuada normalmente, tendo em vista atos de nomeação efetuados e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º - Os servidores requisitados que integrarão os Gabinetes dos Deputados farão jus à remuneração ou gratificação, conforme o caso, a partir da publicação do ato de nomeação, data em que deverão firmar termo de posse e iniciar o efetivo exercício no cargo para o qual foram nomeados.
Art. 2º - Ficam ratificadas as locações de serviços de taquigrafia à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de pessoas sem vínculo com a Administração, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 02 de janeiro de 1991.
Art. 3º - Os serviços prestados na forma do § 1º do art. 1º deste Ato serão atestados por cada um dos Srs. Deputados ou por servidor por ele indicado.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 29 de janeiro de 1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1991 p. 1, col. 1