(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Estabelece prazo para suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento de ensino.
O CONSELHO DE EDUCARÃO DO DISTRITO FEDERAL, de acordo com o artigo 22 do seu Regimento, aprovado pelo Decreto n° 2894, de 13 de maio de 1975, RESOLVE:
Art. 1º - As suspensões temporárias de funcionamento dos estabelecimentos vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, solicitadas nos termos das Resoluções 1/84 e 4/84-CEDF, poderão ser concedidas pelo prazo máximo de dois anos, passivel de prorrogação por igual período.
Art. 2º - Ultrapassados estes prazos, a instituição devera requerer o reinicio das atividades ou sua extinção, com o recolhimento do acervo escolar, quando necessário, a Secretaria de Educação.
Parágrafo único - Não havendo manifestação dos interessados, o Departamento de Inspeção do Ensino solicitara "ex-oficio" a extinção do estabelecimento de ensino.
Art. 3º - Após o ato de extinção do estabelecimento de ensino, somente terão validade os documentos escolares e pedidos pelo órgão próprio da Secretaria de Educação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala "Helena Reis", Brasília 31 de janeiro de 1992.
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Cândido Alberto da Costa Gomes
Gildo Willadino Hailhi Lauriano Dias
Josephina Desounet Baiocchi Rachide
Aprovada em Plenário em 31/01/92
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORlGINAL NO DODF SUPLEMENTO Nº 042/92, de 28.02.92
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 28/02/1992 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1992 p. 8, col. 1