SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 01/92-CEDF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)

Estabelece prazo para suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento de ensino.

O CONSELHO DE EDUCARÃO DO DISTRITO FEDERAL, de acordo com o artigo 22 do seu Regimento, aprovado pelo Decreto n° 2894, de 13 de maio de 1975, RESOLVE:

Art. 1º - As suspensões temporárias de funcionamento dos estabelecimentos vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, solicitadas nos termos das Resoluções 1/84 e 4/84-CEDF, poderão ser concedidas pelo prazo máximo de dois anos, passivel de prorrogação por igual período.

Art. 2º - Ultrapassados estes prazos, a instituição devera requerer o reinicio das atividades ou sua extinção, com o recolhimento do acervo escolar, quando necessário, a Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Não havendo manifestação dos interessados, o Departamento de Inspeção do Ensino solicitara "ex-oficio" a extinção do estabelecimento de ensino.

Art. 3º - Após o ato de extinção do estabelecimento de ensino, somente terão validade os documentos escolares e pedidos pelo órgão próprio da Secretaria de Educação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala "Helena Reis", Brasília 31 de janeiro de 1992.

CLÉLIA DE FREITAS CAPANEMA

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Conselheiros Presentes:

Cândido Alberto da Costa Gomes

Decio Batista Teixeira

Gildo Willadino Hailhi Lauriano Dias

José Durval de Araújo Lima

Josephina Desounet Baiocchi Rachide

Conceição Safe de Natos

Teresinha Rosa Cruz

Yesis Ilcia Amoedo Passarinho

Aprovada em Plenário em 31/01/92

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORlGINAL NO DODF SUPLEMENTO Nº 042/92, de 28.02.92

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 28/02/1992 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1992 p. 8, col. 1