Legislação correlata - Portaria 85 de 22/07/2019
Dispõe sobre o recolhimento de arma de fogo dos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, terão sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) até a conclusão do processo judicial respectivo.
Art. 2º Quando do indiciamento, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial deverá comunicar à corporação a qual faz parte o indiciado para ciência e adoção das providências previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2019 p. 10, col. 2