SINJ-DF

PORTARIA Nº 85, DE 22 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos de recolhimento de arma de fogo funcional dos servidores das carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal e de Delegado de Polícia do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou tiverem contra si medida protetiva judicial decretada, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, bem como no artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490, de 26 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal e de Delegado de Polícia do Distrito Federal, conforme disposto no Decreto nº 39.851, de 23 de maio de 2019, que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou tiverem contra si medida protetiva judicial decretada, terão sua arma de fogo institucional recolhida, de imediato, até a conclusão do processo judicial respectivo.

Parágrafo único. Nos casos em que, após análise da gravidade dos fatos e das circunstâncias em que foi praticado o delito, o delegado de polícia responsável pelo indiciamento entender que não há necessidade de recolhimento da arma de fogo do servidor, poderá deixar de fazê-lo, nos termos do artigo 119, §4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e da Lei nº. 12.830/13, devendo justificar em despacho fundamento a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 2º Nas situações previstas no artigo anterior, o servidor deverá apresentar imediatamente a arma de fogo funcional, carregadores e respectivo Certificado de Registro da Arma de Fogo - CRAF ao chefe da sua unidade de lotação, ocasião em que será firmada declaração de entrega, que conterá sua descrição completa e todos os dados de identificação.

§ 1º O chefe da unidade de lotação do servidor fará o recolhimento da arma acautelada, juntamente com os carregadores e CRAF, emitirá recibo e providenciará, em seguida, o seu encaminhamento, por memorando, ao Diretor da Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME.

§ 2º Não havendo medida judicial para suspensão do porte e recolhimento da arma particular, a autoridade policial poderá solicitar que o servidor faça a sua entrega voluntária, e, em caso de recusa, avaliar quanto à necessidade de representar judicialmente pela medida, aplicando-se o mesmo procedimento quando se tratar de policial civil aposentado.

§ 3º Nos casos de medida judicial decretada para recolhimento da arma particular, esta deverá ser apresentada à chefia da unidade de lotação do servidor, que a encaminhará à DAME.

§4º Caso o servidor que entregou sua arma particular voluntariamente requeira sua restituição antes da conclusão do processo judicial, a autoridade policial deverá proceder à avaliação de que trata o §2º deste artigo.

Art. 3º A arma de fogo recolhida permanecerá na DAME até conclusão do processo judicial respectivo ou revogação das medidas protetivas decretadas pela autoridade judiciária.

Art. 4º O servidor que tiver sua arma recolhida ficará afastado de operações ou diligências externas e desempenhará apenas atividades internas ou administrativas, que não demandem o porte de arma de fogo.

Art. 5º O servidor envolvido em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de estar indiciado no inquérito policial ou com medida protetiva judicial contra si decretada, deverá ser encaminhado à POLICLÍNICA para avaliação da Junta Médica Oficial e verificação da necessidade de inserção em programa de acompanhamento multidisciplinar e outras medidas que a Junta entender necessárias.

Art. 6º O delegado de polícia responsável pelo indiciamento de servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, por motivo de violência doméstica e familiar, deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corporação da qual o indiciado faz parte para ciência e adoção das providências previstas no Decreto nº 39.851, de 23 de maio de 2019.

Parágrafo único. No caso de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria-Geral de Polícia Civil e à unidade de lotação do servidor.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2019 p. 11, col. 2