SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 278 de 04/10/2024

PORTARIA Nº 275, DE 29 DE JULHO DE 2024 (*)

Dispõe sobre o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 10.573/2020, bem como no Artigo 5º, do Decreto Distrital nº 42.940/2022, ambos c/c Artigo 208, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, e considerando o disposto no Art. 2º, caput, da Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário Gratificado - SVG no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, instituído de acordo com a Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, é prestado pelos integrantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, nas unidades policiais, durante o período de folga e mediante aceitação voluntária, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública e com vistas ao fortalecimento da investigação criminal e da função de polícia judiciária.

Art. 2º O SVG deverá ser implementado preferencialmente para atender aos seguintes serviços e atividades:

I - reforço dos plantões das unidades policiais circunscricionais e especializadas e dos postos policiais;

II - serviço de Supervisor de Dia;

III - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de conciliação e mediação;

IV - participação em operações policiais;

V - reforço das equipes periciais e dos postos de atendimento biométrico;

VI - serviço de preservação de local de crimes violentos letais intencionais;

VII escolta de presos;

VIII - desenvolvimento e evolução dos sistemas corporativos.

Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII deste artigo serão regulamentados em norma própria.

Art. 3º O servidor policial civil poderá se voluntariar para o SVG em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da PCDF, independentemente da sua unidade de lotação, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo, a sua jornada de trabalho ordinária, bem como a capacitação e a habilitação técnica quando exigidas em razão das especificidades da atividade.

Art. 4º O SVG pode ser ordinário ou extraordinário.

§ 1º Considera-se SVG ordinário aquele disponibilizado mensalmente pelas unidades de direção superior para a realização de suas atividades rotineiras.

§ 2º Considera-se SVG extraordinário todos os demais serviços que não se enquadram na definição do § 1º.

Art. 5º A jornada ordinária do SVG será de 8 (oito) horas de turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser fracionada até o mínimo de 6 (seis) horas ou acrescida até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no interesse da Administração.

§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos é computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 3º O valor da indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário por horas de turno ou escala de trabalho será aquele definido em lei.

Art. 6º O limite mensal de SVG, por servidor, será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser aumentado de acordo com a conveniência administrativa, mediante ato justificado do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas DGP.

CAPÍTULO II

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 7º O SVG será prestado no âmbito das seguintes unidades de direção superior:

I Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC;

II Departamento de Polícia Circunscricional - DPC;

III - Departamento de Polícia Especializada - DPE;

IV - Departamento de Atividades Especiais – DEPATE;

V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI;

VI - Departamento de Polícia Técnica – DPT;

VII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - DECOR.

Art. 8º As unidades subordinadas deverão encaminhar as demandas de SVG à respectiva unidade de direção superior competente, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários disponíveis para o SVG; e,

II - a quantidade de servidores, por cargo, necessária para preencher o serviço, por dia e turno.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica nos casos de SVG extraordinário.

Art. 9º Recebida a demanda por SVG de sua unidade subordinada caberá à respectiva unidade de direção superior promover a inserção das vagas no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário Gratificado – SiSVG, até o último dia do mês do recebimento da demanda.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA INSCRIÇÃO NO SVG

Seção I

Da Prestação do SVG

Art. 10. O SVG será prestado pelo servidor da ativa das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da PCDF.

§1º Não poderá prestar o Serviço Voluntário Gratificado – SVG o servidor:

I – em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) licença capacitação;

b) licença prêmio por assiduidade;

c) licença para tratar de interesse particular;

d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

e) licença para tratamento de saúde própria;

f) licença para desempenho de mandato classista;

g) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

h) afastamento para missão ou curso no exterior.

II – que estiver cumprindo punição disciplinar;

III – com o porte de arma suspenso ou cassado;

IV – com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição e nos quinze dias seguintes ao seu término;

V gestante ou lactante, em regime de trabalho diferenciado;

VI – cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

VII – a quem houver sido concedido horário especial de trabalho ou redução de carga horária por qualquer motivo.

§2º O servidor poderá prestar o SVG durante seu período anual de férias.

Art. 11. É vedada ao servidor a prestação de SVG no horário correspondente à sua jornada ordinária de serviço.

Parágrafo único. O SVG prestado em desacordo com caput não ensejará o pagamento da indenização correspondente e acarretará a proibição para a prestação de serviço pelos 60 (sessenta) dias subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Seção II

Da Inscrição no SVG

Art. 12. A inscrição para concorrer às vagas do SVG será efetuada pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gestão do SVG – SiSVG, na ordem de prioridade das vagas pretendidas.

Art. 13. A efetivação das inscrições ocorrerá dentro dos limites de vagas disponibilizadas, obedecendo a critérios de isonomia e aos interesses da Administração.

Art. 14. Efetivada a inscrição no SiSVG, o servidor será notificado, por meio de mensagem eletrônica, da data para prestação do serviço, do turno e da unidade onde o serviço será prestado.

Art. 15. No ato da inscrição no SiSVG, o servidor deverá declarar não possuir impedimentos constantes da presente Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

Art. 16. A abertura inicial e de ampla concorrência das inscrições no SVG, quando se tratar de serviço ordinário, ocorrerá a partir da 00h00min (zero hora) do 6º dia útil de cada mês, e o processamento e a efetivação das inscrições nas vagas ocorrerá nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art. 17. A abertura inicial das inscrições para o SVG das unidades policiais que exigem capacitação ou habilitação técnica específicas ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês.

§1º A efetivação das vagas de que trata esse artigo ocorrerá no momento da inscrição.

§2º As unidades policiais que exigem capacitação ou habilitação técnica específicas para o SVG pertencem às seguintes unidades de direção superior:

I - Departamento de Atividades Especiais - DEPATE;

II - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI; e

III – Departamento de Polícia Técnica – DPT.

Art. 18. As vagas remanescentes para o SVG serão disponibilizadas de imediato para inscrição, sendo o processamento e a efetivação das inscrições realizadas a partir da 00h00min (zero hora) do dia seguinte.

Art. 19. As vagas de SVG extraordinários serão disponibilizadas para ampla concorrência, nos termos do Art. 16, desta Portaria.

Art. 20. O servidor poderá se inscrever mensalmente para o dobro de horas de SVG individuais previstas para o mês de referência, nos termos do Art. 6º, desta Portaria.

Art. 21. No caso de haver mais de uma inscrição para determinada vaga, o SiSVG observará os critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – possuir menor número de horas contempladas para o mês do referido SVG;

II – possuir menor média de horas trabalhadas nos últimos 90 (noventa) dias;

III – estar em regime de trabalho (expediente ou plantão) e horário inversos ao da vaga disponibilizada.

IV – ocupar o cargo da vaga disponibilizada;

V – estar lotado na unidade da vaga disponibilizada; e

VI – possuir matrícula mais antiga.

Art. 22. O servidor poderá se inscrever para a lista de espera de vaga disponibilizada em menos de 24 (vinte e quatro) horas de antecendência ao início da prestação do serviço, devendo confirmar sua anuência no prazo de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º A lista de espera será organizada seguindo os mesmos critérios enumerados no Art. 21, desta Portaria.

§ 2º O servidor será notificado por meio de mensagem eletrônica, devendo registrar sua anuência no SiSVG.

§ 3º Não sendo registrada anuência dentro do prazo, a vaga será disponibilizada para o próximo na lista de espera, e assim sucessivamente, até que seja registrada a anuência de servidor no prazo de 60 (sessenta) minutos antes do início do serviço.

CAPÍTULO IV

DA DESMARCAÇÃO

Art. 23. É facultado ao servidor, em até 3 (três) dias antes da prestação do serviço, desmarcar o SVG no qual estava inscrito, independentemente de justificativa.

Art. 24. O servidor que desmarcar o SVG após o prazo previsto no artigo anterior, será penalizado com a vedação de se inscrever e de prestar o SVG nos 30 (trinta) dias subsequentes ao serviço a que estava inscrito, ressalvada a possibilidade de apresentar justificativa, dentre as elencadas no § 2º, do Art. 30, desta Portaria, ao Departamento responsável pela vaga.

Parágrafo único. Caso a justificativa não seja aceita pelo Departamento, será mantida a penalidade prevista no caput.

Art. 25. Quando o serviço for disponibilizado no SiSVG em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, a desmarcação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) minutos depois de feita a inscrição e, após esse prazo, aplicam-se as regras previstas no artigo anterior.

Art. 26. O servidor que desmarcar o SVG, ainda que dentro dos prazos previstos nesta Portaria, por 3 (três) vezes, dentro de um período de 90 (noventa) dias, será penalizado com o impedimento de se inscrever e de prestar qualquer SVG nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à data em que desmarcou o serviço pela última vez.

Parágrafo único. O servidor poderá apresentar justificativa, nos termos do § 2º, do Art. 29, desta Portaria, ao Departamento onde deveria ter sido prestado o SVG, a qual, se acatada, não ensejará o cômputo da desmarcação previsto no caput.

Art. 27. A desmarcação da vaga de SVG ordinário do mês de dezembro que for efetuada após o dia 30 de novembro de cada ano implicará na penalidade prevista no Artigo 24, desta Portaria.

Art. 28. As vagas para o SVG decorrentes de desmarcação ou em razão da aplicação de alguma penalidade retornarão ao SiSVG para inscrição pelos servidores, obedecendo aos critérios previamente descritos nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS FALTAS E AUSÊNCIAS

Art. 29. O servidor devidamente inscrito para o SVG que faltar ao serviço de forma injustificada será penalizado com o impedimento de se inscrever e de prestar qualquer SVG pelos próximos 60 (sessenta) dias a contar da data em que deveria tê-lo prestado.

§ 1º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho do SVG e, após esse prazo, será lançada falta para o servidor.

§ 2º Considera-se justificada a ausência ou falta ao serviço voluntário aquela decorrente de:

I - licença para tratar de saúde própria ou para tratar de saúde de pessoa da família;

II - licença nojo;

III designação para frequência em cursos oferecidos pela PCDF e demais órgãos da Administração direta e indireta;

IV - escala excepcional de serviço na unidade de lotação ou em outra unidade da PCDF;

V - comparecimento à consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

VI - caso fortuito e força maior.

§ 3º O servidor poderá encaminhar justificativa de sua falta ao Departamento responsável pela vaga, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 4º A justificativa apresentada fora do prazo será analisada pelo Departamento responsável pela vaga, e, uma vez acolhida, não será aplicada a penalidade prevista no caput, entretanto, eventuais SVGs cancelados quando do lançamento da falta não serão restituídos ao servidor.

§ 5º Caso o servidor falte ao serviço, a unidade demandante, por intermédio de seu dirigente ou seu substituto legal, poderá indicar outro servidor para substituí-lo, desde que observadas as atribuições relacionadas ao serviço, o limite de horas mensais por servidor e impedimentos elencados nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SVG

Art. 30. A Coordenação-Geral do SVG compete ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre as unidades de direção superior elencadas no Artigo 7º, da presente Portaria, as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, observados o limite e a dotação orçamentária;

II – efetivar os registros de faltas ao SVG;

III - praticar todos os atos de gestão para execução do SVG.

Art. 31. O Diretor do DGP poderá expedir normas complementares, dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá ao chefe da unidade demandante.

Art. 33. O coordenador, o chefe ou o responsável pelo serviço na unidade policial demandante deverá relatar toda e qualquer intercorrência funcional envolvendo servidor voluntário, notadamente:

I - ato de insubordinação ou recusa em cumprir determinação legal;

II - falta de conhecimento e/ou habilidade para a realização do serviço.

§ 1º O relatório deverá ser pormenorizado e encaminhado pelo signatário ao respectivo Departamento ou unidade equivalente, para conhecimento e providências.

§ 2º Constatada a intercorrência funcional, o servidor será penalizado com o impedimento de marcar e prestar SVG pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do fato, sem prejuízo de eventual transgressão disciplinar.

Art. 34. É vedada aos dirigentes e seus substitutos a prestação de SVG na unidade em que se encontram lotados, salvo para a cobertura de vagas não preenchidas.

Parágrafo único. A cobertura de vagas a que se refere o caput deverá ser comunicada à direção do Departamento respectivo para análise e posterior envio ao DGP.

Art. 35. É vedada a troca informal de um servidor por outro para a prestação do SVG, submetendo ambos servidores às sanções cabíveis.

Art. 36. O servidor deve se apresentar para o Serviço Voluntário Gratificado – SVG trajando uniforme operacional com identificação visual padronizada da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação no DODF.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 145, de 31 de julho de 2024, página 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2024 p. 15, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2024 p. 22, col. 1