SINJ-DF

LEI Nº 6.635, DE 20 DE JULHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.266, de 30 dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; e a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 20 é acrescido do inciso XXI nos seguintes termos:

XXI – 1 membro da Casa Civil do Distrito Federal.

II – o art. 20, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os membros titulares e suplentes do COPEP podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do decreto.

Art. 2º A Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:

I – se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel;

II – se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.

§ 1º A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel:

I – tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade;

II – tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro;

III – possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente;

IV – tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1º, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício.

II – o art. 6º é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1º e 9º, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §§2º a 5º, e no art. 9º, I e II, todos da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 3º O art. 52, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias contados da sua publicação.

Art. 4º Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, passam a correr a partir de 4 de agosto de 2020.

Art. 5º Para todos os efeitos das Leis nº 3.266, de 2003, e nº 6.468, de 2019, as referências feitas nelas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e ao Secretário de Desenvolvimento Econômico consideram-se feitas à Secretaria de Empreendedorismo do Distrito Federal e ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2020 p. 1, col. 1