SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 14 de 28/03/2019

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

Legislação Correlata - Decreto 41949 de 26/03/2021

Legislação Correlata - Resolução Normativa 2 de 17/02/2022

LEI Nº 6.251, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41015 de 22/07/2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Pode ser convalidado o benefício econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II para o empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico analisado e aprovado por órgão colegiado competente, desde que a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap tenha sido prejudicada pelo reordenamento urbano, pelo reassentamento econômico ou pela ausência de regularização fundiária do imóvel.

Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º Entende-se por:

I - reordenamento urbano: ferramenta de gestão territorial urbana que pode ser utilizada para a reorganização de áreas ocupadas ou simplesmente para o parcelamento ou reparcelamento de áreas de expansão urbana;

II - reassentamento econômico: ferramenta para propiciar às empresas afetadas condições que permitam o exercício de suas atividades econômicas correlatas em situação, no mínimo, similar à atual, concentrando-as em uma área destinada para determinada atividade econômica;

III - regularização fundiária: processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a vistas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

§ 2º Para convalidação do benefício econômico, a edificação e a atividade exercida no imóvel objeto do incentivo devem estar em conformidade com as normas de edificação, uso e gabarito - NGB ou plano diretor local - PDL.

§ 3º Os interessados têm prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para apresentarem requerimento no órgão gestor do programa, que deve informar o número do processo administrativo em que conste a aprovação do benefício econômico e ser acompanhado de: (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I - novo projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira - PVTEF em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;

I - novo Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II - outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa.

II - outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa, na forma do decreto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 4º Os interessados devem estar com os registros ativos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovar a geração atual de empregos e se comprometer a manter, no mínimo, a média dos empregos existentes nos últimos 12 meses anteriores à data de publicação desta Lei.

Art. 2º Não é passível de convalidação o benefício:

Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

I - de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo;

I - se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou por ausência de regularização fundiária do imóvel; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

II - cujo imóvel:

II - se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

a) tenha demanda judicial quanto à posse ou à propriedade; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

b) seja objeto de licitação, em curso ou homologada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

c) possua dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, taxas ou preços públicos. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

d) tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Parágrafo único. (VETADO).

§ 1º A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

I – tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

II – tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

III – possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

IV – tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no inciso II, a a d, tornam possível a convalidação do benefício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1º, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Art. 3º Cabe ao órgão gestor do programa a análise do requerimento e dos documentos apresentados pela empresa, bem como a elaboração de parecer técnico a ser encaminhado para apreciação do Copep/DF, o qual deve deliberar sobre a convalidação do benefício econômico do Pró-DF II.

Art. 4º Publicada a resolução do Copep/DF convalidando o benefício econômico, a empresa deve celebrar, junto à Terracap, o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel na forma da legislação de regência do Pró-DF II.

§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel objeto do benefício a ser realizada pela Terracap, excluídas as benfeitorias realizadas pelo interessado, se houver.

§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel a ser realizada pela Terracap, a qual abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela empresa ocupante ou outrem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º (VETADO).

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar, para cumprimento das metas de geração de empregos, aqueles gerados nos últimos 5 anos antecedentes à assinatura do contrato da empresa com a Terracap, desde que tenha realizado atividade econômica no imóvel, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 5º Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a Terracap deve disponibilizar o imóvel objeto do benefício econômico ao Pró-DF II.

Art. 6º Não é admitido requerimento de empresa alheia ao processo a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1º e 9º, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §§2º a 5º, e no art. 9º, I e II, todos da Lei nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria a ser realizada no local, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVTEF, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 3 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.

Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 8º Após assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, em caso de desvirtuamento do programa ou não cumprimento do pactuado pelo interessado que apresente o requerimento previsto no art. 1º, § 3º, o benefício econômico é cancelado.

Art. 9º Nenhum benefício de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e a Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedido a empreendimentos localizados em área pública ou área objeto de invasão, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 10. Aplicam-se às empresas a que se refere esta Lei as diretrizes da Lei nº 3.196, de 2003, e da Lei nº 3.266, de 2003, e suas normas regulamentadoras, no que não for incompatível com esta Lei.

Art. 11. Os casos não contemplados por esta Lei devem ser objeto de estudo por grupo de trabalho específico a ser instituído pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - Sedict.

§ 1º Deve compor o grupo de trabalho representante dos empresários de cada região administrativa que se enquadre nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Dê-se ao art. 5º-A, I e III, da Lei nº 3.266, de 2003, a seguinte redação:

I - o beneficiário faz o requerimento até o dia 1º de julho de 2019 ou até 180 dias após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;

(...)

III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, desconsiderando, na avaliação, eventuais benfeitorias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 A, Suplemento, seção 1 de 28/12/2018 p. 1, col. 1