SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15688 de 31/05/1994

DECRETO Nº 13.835 DE 14 DE MARÇO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, que autoriza o Poder  Executivo a instituir subsídio direto aos usuários dos Serviços Convencionais de Transporte público Coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e as linhas rurais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído o subsídio direto aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e as linhas rurais do Distrito Federal, de que trata o artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único - O subsídio de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência da Lei nº 240/92.

Art. 2º - A caracterização das linhas rurais estará a cargo do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos e será submetida ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3º - Terão igualmente cobertura subsidiada os valores envolvidos na concessão de descontos e isenções de tarifas oferecidas a estudantes, a idosos e portadores de deficiência física.

Art. 4º - O subsídio direto aos usuários dos serviços convencionais, previsto no artigo 1º deste Decreto, será efetuado através da venda antecipada de bilhetes de passagens com desconto, de acordo com o estabelecido neste Decreto e na legislação complementar.

Parágrafo único - O usuário que não dispuser de bilhetes adquiridos previamente deverá pagar o Valor integral da tarifa.

Art. 5º - Os bilhetes de passagem a preço subsidiado serão emitidos e comercializados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB. 

Art. 6º - As empresas operadoras resgatarão periodicamente, junto ao BRB, os bilhetes de passagem recebidos em seus ônibus.

Parágrafo único - O resgate far-se-á com base no cusro real por passageiro.

Art. 7º - O desconto proporcionado aos usuários das linhas operadas pela empresa pública poderá ser ressarcido a esta em função do número de passageiros transportados, devidamente comprovados através de documento hábil, obedecendo-se o seguinte critério.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992)

I - para cada tipo de atendimento e área definida na Lei nº 240/92 será estabelecido mensalmente o valor real do custo por passageiro, tomando-se como base estudos a serem elaborados pelo DMTU nos quais se levarão em conta os parâmetros de custos e demanda representativos dos períodos de suas vigências; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992)

II - a diferença entre os valores do custo real por passageiro e os valores estabelecidos para preço das passagens integral e com desconto representará o valor máximo da subvenção por passageiro a ser coberto pelo Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992)

III - a subvenção por passageiro isento do pagamento da passagem, quando contabilizado, terá como base o custo real por passageiro. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992)

Art. 8º - Os procedimentos para viabilização do subsídio direto aos usuários dos serviços convencionais operados por empresas privadas serão estabelecidos oportunamente em consonância com as normas complementares necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação, conforme o revisto no artigo 13 da Lei nº 142, de 28 de fevereiro de 1992. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992)

Art. 9º - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU manterá controle dos parâmetros envolvidos com o estabelecimento e repasse do subsídio de que trata este Decreto.

Art. 10 - As despesas de cobertura dos subsídios de que trata este Decreto correrão à conta do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 11- O Secretário de Transportes baixará as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,14 de março de 1992.

104º da República e 33º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1992 p. 4, col. 1