(Revogado(a) pelo(a) Decreto 15868 de 25/08/1994)
Suspende a concessão do subsídio de que trata o artigo 1º da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - Fica suspensa a concessão do subsídio autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, com as alterações do artigo 2°, inciso I, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, e da Lei n° 444, de 14 de maio de 1993, e regulamentada pelos Decretos n° 13.835, de 14 de março, e nº 13.915, de 28 de abril, ambos de 1992.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 106 - SUPLEMENTO, de 1º-06-94).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1994 p. 2, col. 1