(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3267 de 01/06/1976)
Dispõe sobre a padronização de cores para os veículos do Governo do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - As cores dos veículos do Govêrno do Distrito Federal serão padronizadas, na seguinte forma:
- as laterais, a dianteira e a trazeira, na côr verde-folha;
- os pára-choques e grades, quando não forem cromados, na côr branca;
- nas duas portas dianteiras, serão pintadas, em côr ouro-velho as quatro setas da bandeira do Distrito Federal, emolduradas por um quadrilátero branco, de 35 cm de lado.
§ 1º - A Secretaria de Segurança Pública, os órgãos descentralizados com personalidade jurídica, a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e o Departamento de Limpeza Pública poderão adotar cores e emblemas próprios, para a identificação de seus veículos.
Art. 2º - Os veículos de representação seria pintados na côr preta, e não portarão qualquer inscrição ou emblema.
Art. 3º - A padronização de que trata êste Decreto será efetuada paulatinamente, de acordo com as possibilidades e conveniência da Administração.
Art. 4º - O disposto nêste Decreto não se aplica às ambulâncias e carros funerários.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 06 de agosto de 1970
82º da Republica e 11º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 07/08/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1970 p. 3, col. 1