SINJ-DF

DECRETO N°. 3.267 DE 01 DE JUNHO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3507 de 27/12/1976)

Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão identificados através das cores definidas neste Decreto.

Parágrafo 1° - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:

a) a carroceria será pintada na cor verde folha;

b) as grades, quando não cromadas, na cor grafite;

c) os para-choques, quando não cromados, na cor branca;

Parágrafo 2° Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

Parágrafo 3°. - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.

Art. 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, deverão adotar as cores próprias para identificação de seus veículos.

Art. 3° - Os veículos de representação do Grupo VR — I de que trata o artigo 4° do Decreto n° 3.047, de 04 de novembro de 1975, serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.

Art. 4°. - Os veículos de representação do Grupo VR-2 de que trata o artigo 5° do Decreto n° 3.047, de 04 de novembro de 1975, serão pintados na cor preta e portarão nos para-brisas, em suas partes inferiores a direita a sigla "DF-VR—2", na cor verde escuro.

Art. 5° - A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

Art. 6°. - Os órgãos indicados no art 2° do presente Decreto deverão baixar normas para identificação de seus veículos no prazo de 90 (noventa) dias da data de vigência deste Decreto.

Art. 7° - O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos do Grupo VS—3 de que trata a alínea "c" do artigo 6° do Decreto n°. 3.047 de 04 de novembro de 1975.

Art. 8° - Este Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 1.404 de 06 de agosto de 1970 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 01 de junho de 1976

88° da República e 17° de Brasília

ELMO SÉREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

PEDRO DO CARMO DANTAS

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

WLADIMIR MURTINHO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/06/1976 p. 1, col. 1