(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3507 de 27/12/1976)
Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão identificados através das cores definidas neste Decreto.
Parágrafo 1° - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:
a) a carroceria será pintada na cor verde folha;
b) as grades, quando não cromadas, na cor grafite;
c) os para-choques, quando não cromados, na cor branca;
Parágrafo 2° Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo 3°. - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.
Art. 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, deverão adotar as cores próprias para identificação de seus veículos.
Art. 3° - Os veículos de representação do Grupo VR — I de que trata o artigo 4° do Decreto n° 3.047, de 04 de novembro de 1975, serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.
Art. 4°. - Os veículos de representação do Grupo VR-2 de que trata o artigo 5° do Decreto n° 3.047, de 04 de novembro de 1975, serão pintados na cor preta e portarão nos para-brisas, em suas partes inferiores a direita a sigla "DF-VR—2", na cor verde escuro.
Art. 5° - A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
Art. 6°. - Os órgãos indicados no art 2° do presente Decreto deverão baixar normas para identificação de seus veículos no prazo de 90 (noventa) dias da data de vigência deste Decreto.
Art. 7° - O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos do Grupo VS—3 de que trata a alínea "c" do artigo 6° do Decreto n°. 3.047 de 04 de novembro de 1975.
Art. 8° - Este Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 1.404 de 06 de agosto de 1970 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 01 de junho de 1976
88° da República e 17° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/06/1976 p. 1, col. 1