SINJ-DF

LEI 249 DE 03 DE ABRIL DE 1992

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'autoriza a construção de cobertura e fechamento com grades as áreas verdes frontais aos lotes residenciais do Guará e dá outras providências."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do 5º, do art. 22, do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, comibinado, por analogia com o 7º do art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 249 de 03 de abril de 1992.

Art. 1º - O proprietário de lote residencial situado no Guará I e II (SRIA e II), cujo lote seja de 90m2, 120m2 e 200m2, fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontais, laterais e posteriores, limítrofes ao imóvel.

1º - A área frontal, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser coberta para utilização como garagem, ou varanda, vedando-se entretanto o seu fechamento como cómodo do imóvel.

2º - A cerca frontal ao lote não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público. (Revigorado(a) pelo(a) ADI 59343 de 13/08/2004)

§ 2° Quando se tratar de lote de 120 m² (cento vinte metros quadrados) no Guará I, a grade frontal não poderá ultrapassar a faixa demarcatória do passeio público. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 576 de 17/04/2002) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 59343 de 13/08/2004)

38 - A cerca da área lateral, do lote de esquina não ultrapassará o limite de 03m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.

4º - As áreas posteriores, aos lotes mencionados neste artigo, poderão ser utilizadas pelo seu proprietário, conforme regulamentação da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, a qual disporá sobre a melhor forma de utilização.

Art. 2º - A utilização da área, objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.

Art. 3º - Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta dos seus proprietários.

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 03 de abril de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1992 p. 2, col. 1