SINJ-DF

DECRETO N° 13.920 DE 30 DE ABRIL DE 1992

Altera os Regulamentos aprovados pelos Decretos n°s 3.521, de 28 de dezembro de 1976, 12.796, de 19 de novembro de 1990 e o Decreto n° 13.702, de 27 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:

"Art. 44. O imposto não incide sobre a propriedade de imóvel pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - a autarquias, a fundações instituídas e mantidas pelo poder público, a partidos políticos e a entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

IV - a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, anualmente, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas."

Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos aprovado pelo Decreto n° 12.796, de 19 de novembro de 1990, fica alterado como segue:

"Art. 4°.............................................................................

I -.....................................................................................

II -....................................................................................

III - adquirido por instituição religiosa, unicamente quando destinado à construção do respectivo templo do culto;

IV - adquirido por autarquia, por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, por partido político ou por entidade sindical dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

V - adquirido por instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.

§ 2° Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V, deste artigo, a pessoa jurídica adquirente ficará sujeita ao imposto na forma do § 3° do art. 5°."

"Art. 5° O disposto nos incisos I e II do art. 4° não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."

Art. 3° O Decreto n° 13.702, de 1991, fica alterado como segue:

"Art. 4°............................................................................

I -...................................................................................

II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

V -............................................................................

VI -...........................................................................

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, e III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1992

104° da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL

"REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL, PUBLICADO NO DODF Nº 087, DE 04 DE MAIO DE 1.992"

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1992 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1992 p. 1, col. 1