SINJ-DF

DECRETO N° 12.796, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 16114 de 02/12/1994)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1°. É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, instituído pela Lei n° 011, de 29 de dezembro de 1988, que com este se baixa.

Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (aprovado pelo DECRETO N° 12.796 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1°. O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a Eles Relativos — ITBI incide sobre:

I — a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II — a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III — a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativamente às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 2°. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I — a compra e venda;

II — o compromisso ou a promessa de compra e venda;

III — a dação em pagamento;

IV — a troca ou permuta;

V — a arrematação e a adjudicação;

VI — a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VII — a transmissão onerosa de bens imóveis havidos nas partilhas efetivadas em separações conjugais, divórcios e extinção de condomínios;

VIII — a cessão do usufruto a título oneroso;

IX — a retrovenda e a retrocessão;

X — quaisquer outros atos ou contratos onerosos, translativos da propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

Art. 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de lavratura do instrumento ou ato que servir de título às transmissões ou cessões referidas no artigo 1°.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4°. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I — efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

III - adquirido por instituição religiosa, unicamente quando destinado à construção do respectivo templo do culto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

IV - adquirido por autarquia, por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, por partido político ou por entidade sindical dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

V - adquirido por instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

§ 2° Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V, deste artigo, a pessoa jurídica adquirente ficará sujeita ao imposto na forma do § 3° do art. 5°. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

Art. 5°. O disposto no artigo 4° não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Art. 5° O disposto nos incisos I e II do art. 4° não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)

§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses posteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas neste artigo.

§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os trinta e seis primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 3°. Verificada a preponderância referida no § 1°, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

§ 4°. Para gozar do benefício previsto neste artigo, a pessoa jurídica deverá requerê-lo, fazendo prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 5°. A prova referida no parágrafo anterior far-se-á com base na escrituração comercial e fiscal, bem como nos balanços e demonstrações financeiras relativas aos períodos considerados, conforme o caso, nos §§ 1° e 2° deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 6°. São isentas do imposto as transmissões e cessões em que o adquirente seja:

I — fundação instituída pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II — Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País.

Art. 7°. São também isentas do imposto as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observados os seguintes requisitos:

I — área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;

II — área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;

III — localização em zonas economicamente carentes.

§ 1°. O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

§ 2°. Para os efeitos deste artigo, zonas economicamente carentes são aquelas em que se localizam assentamentos populacionais realizados pelo governo, nos quais não existam, pelo menos, três dos seguintes serviços públicos:

I — asfaltamento das vias públicas;

II — instalação de água;

III — instalação de esgoto;

IV — energia elétrica;

V — transporte público regular;

VI — escolas do primeiro grau;

VII — postos de saúde.

§ 3°. No caso dos incisos VI e VII, tomar-se-á por inexistente o serviço público, se localizado a mais de um quilômetro, em linha reta, do imóvel considerado.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8°. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Art. 9°. A base de cálculo de que trata este Capítulo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base em elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.

§ 1°. Na avaliação do imóvel, serão considerados os seguintes elementos:

I — área, forma, dimensão, utilidade, localização, gabarito, condições geográficas, serviços e utilidades públicas existentes;

II — área de construção, estado de conservação, tipo de construção, acabamento, custo unitário de construção;

III — valores com áreas vizinhas ou situadas em setores economicamente equivalentes;

IV — valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 2°. O Secretário da Fazenda é a autoridade superior da administração tributária a quem compete determinar a base de cálculo de que trata este artigo.

Art. 10. O imposto será recolhido com base no valor declarado pelo contribuinte, quando este valor for igual ou superior ao da avaliação administrativa, ou quando decorrer de decisão judicial.

Art. 11. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será o valor:

I — do imóvel, nas permutas;

II — constante do auto de arrematação, nas arrematações;

III — correspondente a trinta por cento do valor do bem, na transmissão de nua propriedade;

IV — equivalente a setenta por cento do valor do bem, na transmissão do usufruto ao nu proprietário.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 12. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

Art. 13. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I — o transmitente;

II — o cedente;

III — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

Art. 14. A alíquota do imposto é de dois por cento.

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DA APURAÇÃO

Art. 15. O lançamento do imposto será feito:

I — diretamente, com base nos elementos de informação referidos no § 1° do artigo 9°;

II — à vista dos elementos constantes de declaração prestada pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, observar-se-á o disposto no § 2° do artigo 9°.

Art. 16. O lançamento poderá ser revisto pela autoridade administrativa, nos casos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 17. O imposto será apurado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida no Capítulo IV.

CAPÍTULO VIII

DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 18. O imposto será pago na rede bancária autorizada.

Art. 19. O pagamento do imposto será feito através de Guia de Recolhimento ou de formulários próprios, preenchidos:

Art. 19 - O pagamento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR ou de formulário próprio, emitido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

I — pelos cartórios, quando se tratar de instrumento lavrados por estes, no Distrito Federal;

I – pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

II — pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes;

II – pela repartição fiscal, nos demais casos. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

III — pela repartição fiscal, quando se tratar de instrumentos públicos ou particulares não compreendidos nos incisos anteriores. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

Art. 20. As guias ou formulários próprios para recolhimento do imposto deverão conter:

I — nome, domicílio fiscal e n° do CGC ou do CPF do adquirente e do transmitente;

II — a natureza do instrumento;

III — o preço total pelo qual se realiza, efetivamente, a transmissão ou cessão;

IV — o objeto da transmissão ou da cessão, com sua denominação, localização, dimensões, áreas do terreno e das benfeitorias em metro quadrado;

V — os dados completos da última transferência, contendo a data, livro, folha e cartório de notas, bem como número da matrícula, data e livro do registro de imóvel;

VI — no caso de imóvel em condomínio, a fração ideal, a área útil e a área total construída;

VII — número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda.

§ 1°. Serão colocados em exigência os documentos que não atenderem ao disposto neste artigo.

§ 2°. Contar-se-á novo prazo de tramitação nos casos de atendimento de exigências mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 21. O valor determinado como base de cálculo do bem ou direito cedido ou transmitido terá validade de dez dias, contados da ciência.

Art. 22. A tramitação interna e o modelo das guias de recolhimento serão definidos pelo Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.

Art. 23. O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:

I — tratando-se de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;

II — tratando-se de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, até dez dias, contados da data de sua lavratura;

III — na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV — até trinta dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão for sentença judicial;

V — verificada a preponderância a que alude o artigo 5°, até dez dias do termo final previsto nos seus §§ 1° ou 2°, conforme o caso.

§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, se o contribuinte for domiciliado no Distrito Federal, o imposto poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser pago em até quatro parcelas.

§ 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela é o documento que deverá ser apresentado ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relativo a transmissão ou à cessão do bem ou direito.

Art. 24. Ficam obrigados a exigir do contribuinte e este a apresentar o comprovante original de recolhimento do imposto, que deverá ser mencionado no instrumento e nos atos que importem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sob pena de multa e da responsabilidade prevista no artigo 13:

I — os escrivães e tabeliães de notas;

II — os escrivães do judiciário;

III — os oficiais de registro de imóveis;

IV — os demais serventuários de Justiça.

Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento do imposto mencionados neste artigo serão arquivados para exame, a qualquer tempo, pela fiscalização, obedecidas as regras sobre prescrição.

Art. 25. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas do imposto, a comprovação do pagamento será substituída por certidão de isenção ou imunidade, assinada pela autoridade competente.

Art. 26. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, nos prazos mencionados no artigo 23, os instrumentos particulares que impliquem na transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como de escrituras públicas lavradas fora do Distrito Federal.

Art. 27. Os escrivães, tabeliães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da justiça ficam obrigados a facilitar a fiscalização, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer ao fisco, sem quaisquer ónus, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, relacionados com bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 28. O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal, bem como a cessão dos respectivos direitos, cumulados como o de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser averbado em cartório, antes de iniciada a obra.

Art. 29. Os cartórios de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subsequente, relação completa de todas as escrituras públicas de imóveis localizados no Distrito Federal lavradas no mês anterior.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.

Art. 31. A fiscalização do imposto será exercida:

I — nos cartórios de notas de registro de imóveis e de registro civil;

II — nos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades imobiliárias;

III — nos órgãos do Sistema Financeiro de Habitação;

IV — nos demais órgãos que pratiquem atos relacionados com a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do tributo.

Art. 32. A fiscalização do imposto apurará:

I — a ocorrência do pagamento, nos casos exigidos pela lei;

II — a veracidade das informações e declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, com base nas quais foi determinada a base de cálculo do imposto.

Art. 33. No cumprimento da fiscalização, os funcionários competentes poderão lavrar intimações, notificações, autos de infração e representações.

Parágrafo único. A ação fiscal inicia-se com a lavratura de intimação ou de auto de infração.

CAPÍTULO XI

DA RESTITUIÇÃO

Art. 34. O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:

I — não se efetivar a transmissão ou a cessão, em função da qual tenha sido pago;

II — for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago;

III — for, posteriormente à transação, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

IV — ocorrer erro de fato na cobrança;

V — houver sido pago a maior ou indevidamente.

Art. 35. O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos, contados:

I — da data do pagamento do imposto, nos casos em que a restituição não seja decorrente de decisão judicial;

II — da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) anulatória do ato;

b) ordenatória do desconto ou do abatimento.

Art. 36. Além do documento original de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados de:

I — certidão de que a transação não se realizou;

II — certidão negativa de transcrição imobiliária;

III — certidão de decisão transitada em julgado, quando se tratar de anulação do ato ou ordenatória de desconto ou abatimento;

IV — translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade.

Parágrafo único. Quando se tratar de restituição parcial, será aceita cópia autenticada do original, devendo ser mencionada, neste, a observação quanto à restituição.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 37. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, do disposto na lei n° 11, de 29 de dezembro de 1988, nas normas do Decreto-lei n ° 82, de 26 de dezembro de 1966, aplicáveis ao imposto, neste regulamento e nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 38. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I — pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, de vinte por cento do valor do imposto;

II — falta de pagamento do imposto, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, de duzentos por cento do valor do imposto;

III — descumprimento de obrigação tributária acessória, de meia a três vezes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, segundo a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo:

I — sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II — fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

III — conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.

Art. 39 Quando se tratar do descumprimento às exigências da lei ou deste regulamento, por parte de serventuários da justiça, além das penalidades cabíveis, será promovida representação ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal contra o titular do cartório responsável pela omissão.

Art. 40 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias que tiverem determinado sua aplicação.

Art. 41 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago imposto de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada ou revogada.

Art. 42 Aos que, antes de qualquer procedimento do fisco, denunciarem espontaneamente a infração e sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, só se aplicará a multa moratória prevista no artigo 38, inciso I, observado o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1° Será espontânea a denúncia referida no "caput" deste artigo se acompanhada, sendo o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora.

§ 2°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 43. O valor da multa será reduzido:

I — de cinquenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II — de quarenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso I até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da primeira instância administrativa;

III — de trinta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV - de vinte por cento, se o pagamento da importância for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

Art. 44. As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência especifica ocorrida no prazo de um ano e serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

Art. 45. Para cada escritura lavrada ou registrada sem o cumprimento das exigências deste regulamento, será aplicada a multa prevista no inciso III do artigo 38, independentemente da exigência do pagamento do imposto devido.

Art. 46. As multas incidirão sobre o valor atualizado do imposto.

CAPÍTULO III

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 47. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Art. 48. Os juros de mora serão calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor do imposto indexado, conforme dispuser o Secretário da Fazenda.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 50. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à aplicação deste regulamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 21/11/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 21/11/1990 p. 1, col. 1