A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEF), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com as atribuições previstas no Decreto 36.825, de 22 de outubro de 2015, resolvem:
Art. 1º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG - fica responsável pelo levantamento dos dados para a elaboração do Relatório de Concessões e Permissões (RCP) que o Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa, em atendimento ao disposto pelo artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, no prazo determinado no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. No RCP deve constar a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão e permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Art. 2º A SEPLAG efetuará o levantamento, a extração, a análise e a verificação dos dados por meio do Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP - ou outro que venha a substituí-lo.
§1º - O SICP é um sistema de informações sobre Concessões Administrativas de Uso e Permissões de Uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal, de quaisquer valores e dimensões, com acesso restrito aos Agentes Patrimoniais Setoriais e seus substitutos.
§2º O SICP será acessível aos órgãos responsáveis pelas informações no ano subsequente ao exercício financeiro a ser declarado e terá fechamento para inclusão de dados no prazo determinado no Anexo I desta Portaria.
§3º - Após a consolidação dos dados levantados pelo SICP, a SEPLAG encaminhará o Relatório de Concessões e Permissões (RCP) à Governadoria, no prazo determinado no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A SEF disponibilizará os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat - que serão a base do SICP, no prazo determinado no Anexo I desta Portaria.
§1º - Os dados, que se referem o caput deste artigo, são, no mínimo: TEI, endereço, matrícula cartorial, área do terreno, área edificada, destinação de uso e valor.
Art. 4º Para efeito desta Portaria Conjunta e para o preenchimento do SICP, entende-se que:
I - bens do Distrito Federal: são os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos;
II - bens de uso comum do povo: aqueles cuja fruição pela comunidade ocorre sem consentimento formal da Administração: os mares, as praias, as ruas, as praças, os parques e todos que por natureza ou determinação legal sejam destinados à utilização coletiva;
III - bens dominicais: aqueles que estão à disposição da Administração para qualquer uso ou alienação e que constituem o patrimônio disponível da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - bens de uso especial: aqueles destinados ao cumprimento das funções públicas, como os veículos oficiais, museus, cemitérios, edifícios para repartições públicas entre outros, que não podem ser utilizados livremente pela população;
V - concessão administrativa de uso: outorga de uso de bem público com contrato oneroso ou gratuito com o qual a Administração consente por tempo certo e mediante condições fixadas a utilização ou exploração de um bem público por particular; dependendo de autorização legislativa ou licitação;
VI - permissão de uso: outorga de uso de bem público com ato administrativo unilateral discricionário ou vinculado, precário ou com estabilidade, gratuito ou remunerado, com ou sem condições, com o qual a Administração possibilita a utilização individual e personalizada de um bem público por particular; quando o tempo de duração do ato for certo, a permissão chama-se qualificada e deve ser precedida de licitação; quando for por tempo indeterminado a permissão é simples;
VII - cessão de uso: outorga de uso de bem público com transferência da posse gratuita, por tempo certo ou indeterminado e nos termos convencionados de um órgão para outro; pode ser formalizada mediante simples termo não exigindo licitação e/ou aprovação legislativa;
VIII - autorização de uso: outorga onerosa ou gratuita de uso de bem público com ato administrativo unilateral, discricionário e precário com o qual a Administração possibilita a utilização esporádica por particular;
IX - concessão de direito real de uso: outorga de imóveis do Distrito Federal em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse do Distrito Federal.
X - administração direta do Distrito Federal: órgãos públicos pertencentes a ela, ligados diretamente ao poder executivo do Distrito Federal quais:
e) Órgãos especializados da administração direta (Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR/DF, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal);
f) Órgãos relativamente autônomos da administração direta (Jardim Botânico de Brasília, Arquivo Público do Distrito Federal);e
g) (referência Decreto n° 32.716, de 1° de Janeiro de 2011).
XII - agente patrimonial setorial: responsáveis pela administração e controle dos bens patrimoniais incorporados na carga patrimonial das unidades administrativas (de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de Janeiro de 2001).
XIII - sistema geral de patrimônio - SisGePat: sistema destinado à execução das atividades de administração e controle dos bens patrimoniais móveis e semoventes de propriedade do Distrito Federal.
XIV - tipos de Imóveis: bens imóveis cadastrados no SisGePat identificados como:
c) Mobiliário urbano (bancas de revistas, bancas de flores, paradas de ônibus, abrigos entre outros).
XIV - tipo de edificação: será utilizado como referência a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Decreto n°37.966, de 20 de Janeiro de 2017.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal são considerados unidades administrativas responsáveis pela inclusão e atualização dos dados relativos a Concessões Administrativas de Uso e Permissões de Uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no SICP.
Art. 6º O Agente Patrimonial Setorial de cada unidade administrativa da Administração Direta será o responsável pela inclusão dos dados relacionados às Concessões e Permissões de Uso dos bens móveis e imóveis do Distrito Federal.
§ 1º- Os Agentes Patrimoniais serão os já cadastrados no SisGePat de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de Janeiro de 2001, sendo, preferencialmente, servidores de carreira. Poderá ser cadastrado, diretamente no SICP, um agente substituto indicado pela maior autoridade de cada órgão.
§ 2º- Os Agentes Patrimoniais que omitirem as informações necessárias relacionadas ao artigo 50 da LODF, ou não se manifestarem nos prazos estipulados nesta Portaria, responderão, solidariamente, com a autoridade máxima do órgão, as sanções previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º A SEPLAG fará a gestão, oferecerá suporte técnico e capacitação no uso do SICP junto às unidades da Administração Direta do Distrito Federal.
Art. 8º A SEPLAG disponibilizará as informações do SICP à Subsecretaria de Contabilidade e Subsecretaria da Receita, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda e publicizará os dados, a cada exercício, com vistas a maior transparência dos seus atos.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretário de Estado de Fazenda
Para o fiel cumprimento desta Portaria ficam definidos os seguintes prazos e unidades responsáveis:
- Disponibilização dos dados do SisGePat para o SICP - até o 15° dia útil do mês de janeiro de cada exercício - SUCON/SEFAZ ;
- Abertura do SICP aos órgãos da Administração Direta para inclusão de dados - até o 15° dia útil do mês de março de cada exercício - SUTIC/SEPLAG;
- Fechamento do SICP - até o último dia útil do mês de abril de cada exercício - SUTIC/SEPLAG ;
- Elaboração do Relatório de Concessão e Permissão - até o 10º dia útil do mês de junho de cada exercício - COGEPRO/SUAG/SEPLAG;
- Entrega do Relatório de Concessões e Permissões à Governadoria - até o 15° dia útil do mês de junho de cada exercício - GABINETE/SEPLAG;
- Entrega do Relatório de Concessões e Permissões à Câmara Legislativa do Distrito Federal - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício - CACI/GDF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2018 p. 13, col. 1