SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 17 de 02/02/2018

Legislação correlata - Portaria Conjunta 16 de 12/03/2018

Legislação correlata - Decreto 39288 de 15/08/2018

Legislação Correlata - Decreto 41654 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Decreto 44331 de 16/03/2023

DECRETO Nº 37.966, DE 20 DE JANEIRO DE 2017(*)

Aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 46 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, na forma dos anexos I a VI deste Decreto.

Art. 2º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:

Art. 2° A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)

I - Uso - sem codificação;

II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;

III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;

IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;

V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.

Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)

Art. 3º Na Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades são enquadradas nos seguintes usos:

I - Urbanos:

a) residencial, na forma do anexo I;

b) comercial, na forma do anexo II;

c) industrial, na forma do anexo III;

d) institucional, na forma do anexo IV;

e) prestação de serviços, na forma do anexo V;

II - Rural, na forma do anexo VI.

Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.2.

Art. 4º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.3. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)

Parágrafo único. Para a atualização referida no caput deste artigo, o órgão gestor da política territorial do Distrito Federal deve avaliar as inovações constantes da CNAE, a fim de proceder o enquadramento dessas alterações em conformidade com os níveis hierárquicos da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

Art. 5º A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal é de aplicação obrigatória, no âmbito do Distrito Federal, para a administração pública direta e indireta de todos os órgãos das esferas da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, Organismos Internacionais, e para o setor privado, para:

I - elaboração de normas e projetos de uso e ocupação solo;

II - elaboração dos instrumentos legais que contenham listagem de atividades;

III - enquadramento das atividades nos usos estabelecidos, para os fins de cadastros e registros da administração pública.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por estar ilegível nos anexos, publicado no DODF nº 16, de 23 de janeiro de 2017, páginas 01 a 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, Suplemento, seção 1 de 08/05/2017 p. 1, col. 1