Inclui servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Camara Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal contratados por tempo indeterminado e pelo regime CLT, ficam incluídos na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, nos termos e condições estipulados pela Lei nº 85, de 29.12.89.
Art. 2° – Os valores pagos pela Secretaria de Administração e Trabalho, decorrentes da opção prevista na Lei nº 96, de 18 de maio de 1990, serão compensados com os devidos pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas a Lei nº 96, de 18 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1992 p. 3, col. 2