SINJ-DF

LEI Nº 262 DE 06 DE MAIO DE 1992

Inclui servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Camara Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal contratados por tempo indeterminado e pelo regime CLT, ficam incluídos na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, nos termos e condições estipulados pela Lei nº 85, de 29.12.89.

Art. 2° – Os valores pagos pela Secretaria de Administração e Trabalho, decorrentes da opção prevista na Lei nº 96, de 18 de maio de 1990, serão compensados com os devidos pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Ficam revogadas a Lei nº 96, de 18 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1992 p. 3, col. 2