Altera o Regimento da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e o que consta do Processo nº 050.000.019/92, DECRETA:
Art. 1º - Fica transferido para a Divisão de Preparação e Arquivos, do Instituto de Identificação o Arquivo Monodatilar de que tratam os artigos 31 e 35 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Parágrafo único - Ficam transferidas as relações de subordinação e vinculação do arquivo referido neste artigo.
Art. 2º - Passa a denominar-se "Seção de Perícias Papiloscópicas e Arquivo Monodatilar" a Seção de Perícias Datiloscópicas, de que trata o artigo 25 do Decreto nº 8.082, de 17 de julho de 1984.
Art. 3º - À Seção de Perícias Papiloscópicas e Arquivo Monodatilar, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Preparação e Arquivos compete:
I - realizar perícias papiloscópicas e necro papiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;
II - efetuar levantamentos de fragmentos papiloscópicos em local de crime, com a finalidade de identificar seu autor;
III - organizar e manter sempre atualizado álbum de fotografias de indiciados e suspeitos da prática de infrações penais, bem como proceder à elaboração do retrato falado;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de datilogramas de delinquentes habituais centra o patrimônio, de forma a possibilitar a rápida e segura identificação dos mesmos, mediante fragmentos de impressões digitais colhidos nos locais de coerência de infrações penais;
V - pesquisar, classificar e subclassificar as impressões digitais referidas no item anterior;
VI - coletar impressões digitais de cadáveres de identidade ignorada para sua possível identificação nos arquivos do Instituto ou das demais Unidades Federadas;
VII - analisar e comparar impressões papiloscópicas, em atendimento a solicitação de autoridades policiais ou judiciarias;
VIII - orientar e acompanhar a recuperação de impressões digitais de pessoas portadoras de carteiras com prazo de validade;
IX - acompanhar o treinamento do pessoal técnico, na área de identificação papiloscópica;
X - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas; e
XI - promover estudos e pesquisas no campe da identificação papiloscópica.
Art. 4º - A Seção de Crimes centra o Patrimônio e Arquivo Monodatilar, de que trata o artigo 35 de Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979, passa a denominar-se "Seção de Crimes Contra o Patrimônio".
Art. 5º - O inciso I do artigo 31 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pele Decreto nº 4.852,de 11 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Mortes Violentas, Acidentes de Tráfego, Fotografia e Desenhe e de Crimes centra o Patrimônio".
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1992 p. 1, col. 1