(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria, extingue e altera denominações de unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal as unidades orgânicas constantes do Anexo I.
Art. 2º - Ao Gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Serviços de Apoio Administrativo, de Comunicação Administrativa e de Comunicação Social;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 3º - Ao Serviço de Apoio Administrativo, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete da Polícia Civil, compete:
I - controlar a frequência e escala de férias dos servidores da Polícia Civil, com base nas alterações encaminhadas pelas unidades da PCDF;
II - requisitar, distribuir e controlar material;
III - controlar e registrar a movimentação de pessoal;
IV - manter e controlar em arquivo a correspondência recebida e cópia da expedida;
V - manter e controlar em arquivo a correspondência reservada do Gabinete;
VI - distribuir e controlar vale de combustível;
VII - providenciar a baixa de material inservível;
VIII - proceder outras tarefas próprias de serviço de apoio.
Art. 4º - Ao Serviço de Comunicação Administrativa, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete de Polícia Civil, compete:
I - receber, autuar, registrar e distribuir a correspondência recebida e expedida pela Polícia Civil;
II - controlar a tramitação de processos e expedientes.
Art. 5º - Ao Serviço de Comunicação Social, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete da Polícia Civil, compete:
I - elaborar e executar planos e programas de comunicação social;
II - coletar e arquivar publicação de interesse da Polícia Civil;
III - centralizar a divulgação de matérias de interesse da Polícia Civil, através dos meios de comunicação social.
Art. 6º - À Coordenação de Polícia Técnica, órgão de direção superior, diretamente subordinada a Polícia Civil do Distrito Federal, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Institutos de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 7º - As 19ª e 20ª Delegacias Policiais, órgãos diretivos, diretamente subordinadas a Coordenação de Polícia Circunscricional, e suas seções fim, têm as competências previstas nos artigos 58 a 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 8º - À Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Cartório e das Seções de Costumes e de Diversões;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 9º - À Seção de Costumes, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, complete:
I - realizar diligências e investigações destinar da a prevenir e reprimir as contravenções relativas a polícia de costumes, sem prejuízo das providências adotadas pelas Delegacias Policiais;
II - apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância e Investigações Criminais das Delegacias policiais:
III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.
Art. 10 - À Seção de Diversões, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, compete:
I - instruir processos relativos a concessão de alvará para funcionamento de casas de diversões públicas;
II - manter atualizado o cadastro das casas de diversões;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do funcionamento de diversões públicas;
IV - apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância das Delegacias Policiais;
V - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.
Art. 11 - Os Cartórios e as Seções de Apoio Adiministrativo de que trata este Decreto têm suas competências específicas e genéricas previstas nos artigos 62 e 129, respectivamente, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Destrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 12 - O Serviço de Planejamento e Informações, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Polícia Civil, terá suas competências definidas por ato do Secretário de Segurança Pública.
Art. 13 - Aos Serviços de Apoio Administrativo, órgãos diretivo-executivos, diretamente subordinados aos Institutos de Medicina Legal, Criminalística e Identificação, compete:
I - apurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal do órgão ao qual se subordina;
II - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse especifivo do órgão;
III - registrar a correspondência recebida e expedida;
IV - controlar a tramitação de processos e expedientes;
V - informar a localização de processos;
VI - registrar e promover a publicação de despachos e decisões;
VII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;
VIII - arquivar documentos e cópia da correspondência oficial;
IX - executar os serviços de datilografia;
X - atestar a prestação de serviços de terceiros;
XI - promover a extração de cópias de documentos oficiais;
XII - elaborar previsão da necessidade de material;
XIII - promover a requisição e distribuição do material necessário;
XIV - fiscalizar a utilização, manutenção e conservação das viaturas, bem como a atuação dos motoristas, para os quais estabelecerá escalas de serviço;
XV - zelar pela limpeza e conservação dos próprios dos Institutos;
XVI - manter, quando for o caso, em rigorosas condições de higiene, a sala de necropsia e o instrumental nela utilizado.
Art. 14 - Ao Serviço de Registros Criminais, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Corregedoria Geral de Polícia, compete:
I - proceder a pesquisas nos fichários da Corregedoria;
II - executar o serviço de arquivamento de fichas de inquéritos ou processos;
III - prestar informações aos órgãos públicos.
Art. 15 - Ao Serviço de Controle de Permanência de Autos, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Corregedoria Geral de Polícia, compete:
I - realizar o controle de autos de inquéritos e processos, através de fichas e mapas próprios;
II - controlar a situação processual dos detentos e informar imediatamente a POLINTER as alterações verificadas;
III - atender solicitações de pesquisas nominais procedentes de outros órgãos públicos;
IV - controlar a tramitação de autos de inquéritos e processos;
V - anotar as alterações relativas a indiciados ou acusados, recolhidos aos estabelecimentos prisionais;
VI - organizar e manter os fichários de permanência de autos;
VII - elaborar síntese mensal das atividades cartorárias das Delegacias Policiais e Especializadas.
Art. 16 - À Seção de Latrocínios, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Roubos e Furtos, compete:
I - realizar diligências e investigações necessárias a caracterização da autoria, não determinada pelas Delegacias Policiais, de crimes de roubo em que resulte morte;
II - apoiar e auxiliar as Seções de Investigações Criminais das Delegacias Policiais;
III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.
Art. 17 - À Seção de Vigilância, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Vigilância e Capturas, compete:
I - promover rondas no Distrito Federal, em reforço à ação das Delegacias Policiais, executando vigilância e fiscalização nos locais de maior incidência criminal;
II - elaborar relatórios circunstanciados das atividades realizadas;
Art. 18 - À Seção de Localização e Capturas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Vigilância e Caputuras, compete:
I - cumprir mandados de prisão oriundos da Justiça local, dando prioridade aos expedidos contra internos dos estabelecimentos prisionais;
II - colaborar, quando solicitada pela autoridade competente, na captura de desertores, insubmissos e foragidos da Justiça;
III - centralizar os pedidos de localização e busca de pessoas no interesse da Justiça e de órgãos públicos do Distrito Federal;
IV - proceder a diligências necessárias a determinação do paradeiro de pessoas;
V - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.
Art. 19 - À Seção de Acautelados, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Menores, compete:
I - receber em acautelamento, os menores apreendidos em situação irregular, nos termos da legislação específica, zelando pela sua integridade física, psíquica e moral;
II - fiscalizar a limpeza e conservação dos compartimentos dos acautelados;
III - receber e manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores dos menores acautelados;
IV - movimentar os acautelados para as audiências nos cartórios e seus encaminhamentos ao Juizado;
V - proceder A revista pessoal nos menores a serem acautelados.
Art. 20 - À Seção de Vigilância, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, compete:
I - executar o policiamento preventivo em locais onde haja maior incidência de roubos e furtos de veículos;
II - elaborar e fiscalizar as escalas de rondas;
III - elaborar relatórios das atividades realizadas;
Art. 21 - À Seção de Lesões Corporais Culposas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Delitos de Trânsito, compete:
I - proceder a diligências e investigações necessárias à caracterização da autoria de crimes de lesões corporais culposas, resultantes de acidentes de trânsito não determinadas pelas Delegacias Policiais;
II - apoiar e auxiliar as Seções de Investigações Criminais e de Acidentes de Veículos das Delegacias Policiais na fiscalização de oficinas de lanternagem e pintura de veículos;
III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.
Art. 22 - À Seção de Apoio, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Apoio Administrativo, compete:
I - zelar pela limpeza e conservação do Edifício Sede da Coordenação;
II - proceder à verificação rotineira do estado de conservação das dependências que compõem o Edifício Sede da Coordenação, providenciando, quando necessários, os reparos adequados;
III - elaborar previsão da necessidade de material;
IV - promover a requisição e distribuição do material necessário;
V - fiscalizar a utilização, manutenção e conservação das viaturas, bem como a atuação dos motoristas.
Art. 23 - À Seção de Toxicologia e Análises Clínicas, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Perícias Médico-Legais, compete:
I - realizar exames periciais de tóxico em geral, líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias, visando determinar todas as formas de intoxicações, tais como: agudas, crônicas, acidentais, alimentares, iatrogênicas, profissionais, ambientais, endêmicas, sociais, genéticas, suicidas e homicidas;
II - realizar exames toxicológicos em vísceras, para determinação de envenenamento, e pesquisas de drogas de ação psicotrópica;
III - realizar exames toxicológicos em fluidos orgânicos para determinação e isolamento de drogas de ação psicotrópica;
IV - realizar exames imunológicos;
V - proceder a pesquisas de espermatozóides em esfregaços vaginais;
VI - proceder a pesquisas de espermatozóides em peças de vestuário;
VII - realizar exames bacterioscópicos e bacteriológicos;
VIII - identificar pêlos humanos;
IX - realizar exames hematológicos;
X - realizar exames bioquímicos.
Art. 24 - À Seção de Histologia, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Perícias Médico-Legais, compete:
I - examinar os fragmentos dos órgãos retirados de cadáver durante a necropsia;
II - examinar as lâminas ao microscópio, elaborando o laudo correspondente;
III - comparar os achados histológicos com os achados microscópicos, propiciando a elaboração do laudo final;
IV - fazer microfotografias quando necessário;
V - orientar os legistas nos casos de morte natural e preparar as peles para macrofotografia;
VI - fazer as estatísticas dos achados anátomo-patológicos e posterior divulgação para os órgãos competentes.
Art. 25 - À Seção de Perícias Datiloscópicas, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Preparação e Arquivos, compete:
Art. 25 - À Seção de Perícias Papiloscópicas e Arquivo Monodatilar, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Preparação e Arquivos, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13948 de 18/05/1992)
I - realizar perícias datiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;
II - efetuar a tomada de impressão digital de cadáveres;
III - analisar e comparar impressões digitais, em atendimento a solicitação de autoridades policiais ou judiciárias, e elaborar o respectivo laudo;
IV - orientar e acompanhar a recuperação das impressões digitais das pessoas portadoras de carteiras com prazo de validade;
V - acompanhar o treinamento do pessoal técnico, na área de identificação datiloscópica;
VI - realizar trabalhos fotográficos necessários a execução de perícias datiloscópicas;
VII - promover estudos e pesquisas no campo da identificação datiloscópica.
Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete da Polícia Civil, ao Coordenador de Polícia Técnica e aos Delegados-Chefes, cabe de se empenhar as atribuições previstas nos artigos 138 e 140 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 27 - Ficam extintas as constantes do Anexo II.
Art. 28 - Passam a ter novas denominações as unidades orgânicas de que trata o Anexo III.
Parágrafo único. A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Segurança Pública apostilará os atos que designaram os atuais ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções de Direção Intermediárias de que trata este artigo.
Art. 29 - A transformação dos Cargos em Comissão e a criação ou transformação das Funções de Direção Intermediária relativos às unidades orgânicas de que trata este Decreto, serão objeto de ato próprio.
Art. 30 - Os Postos Policiais a que se refere o artigo 63 do Regimento da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal passam a ter subordinação direta à Delegacia Policial da circunscrição.
Art. 31 - Compete aos Coordenadores e ao Corregedor Geral de Polícia procederem a movimentação do pessoal nos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 32 - O Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal passa a denominar-se Diretor-Geral.
Art. 33 - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
96º da República e 25º de Brasília.
Os anexos constam do DODF de 19 de julho de 1984, p.5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1984 p. 2, col. 1