Dá nova redação ao Artigo 2º, da Lei nº 92, de 02 de abril de 1990
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º, da Lei nº 92, de 02 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Não poderá reverter o aposentado:
I – que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria;
II – que for julgado inapto em inspeção médica.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos”.
Art. 2º - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1992 p. 2, col. 2