Introduz alteração no Decreto nº 11.664, de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos art. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 26/92, DECRETA:
Art. 1º o art. 42 do Decreto nº 11.664, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O imposto retido nas condições estabelecidas no artigo anterior será recolhido pelo substituto, em conta especial a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em agência do BRB - Banco de Brasília S/A na praça do estabelecimento remetente ou, na sua falta, em qualquer agência de Banco Oficial estadual, até o 102 (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 26/92)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1992.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1992 p. 6, col. 1