Retifica enquadramento dos atuais titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal, que pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública, para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - Os atuais titulares do cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, estáveis, que em 31 de dezembro de 1989 pertenciam à categoria funcional de Agente de Limpeza Pública da então Tabela do mesmo órgão, terão seus enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o cargo de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei nº 39 de 06 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos que se encontrarem.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Técnicos de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do SLU, nomeados a partir de 01 de janeiro de 1990 para a especialidade de fiscalização, visando a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos.
Art. 2º - Os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, que se aposentarem no cargo de Técnico de Administração Pública e que preencham os requisitos do art. 1º, terão seus proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes da retificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões pagas à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º - Ficará automaticamente reduzida a lotação de Técnico de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, na mesma proporção do número dos que forem aproveitados no cargo de Fiscal de Posturas.
Art. 4º - Ficam criados 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas da Carreira Fiscalização e Inspeção, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo serão alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 617 de 14/12/1993)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1992 p. 1, col. 1