Descentraliza para as Administrações Regionais a competência relacionada à fiscalização, visando à limpeza e higienização de vias e logradouros públicos, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A competência prevista na alínea "i" do inciso X do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à limpeza e higienização, sob a responsabilidade do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, fica descentralizada para as Administrações Regionais. (Legislação correlata - Lei 1006 de 10/01/1996)
Art. 2º - Os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 282, de 25 de junho de 1992, ficam transferidos, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão exercício nas Administrações Regionais.
Art. 3º - As Administrações Regionais e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana terão o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação das medidas de que trata esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1993 p. 1, col. 1