(revogado pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)
Dispõe sobre regime simplificado de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações interestaduais que destinem ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio, por meio de pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988,
Art. 1° Nas operações interestaduais que destinem ao Distrito Federal produtos cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio, por meio de pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final, o contribuinte remetente, estabelecido em outra Unidade Federada, poderá optar pelo regime de pagamento simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata este Decreto.
Art. 2° A adoção do regime previsto neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo remetente, das seguintes exigências:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, como contribuinte substituto;
II - designação de procurador no Distrito Federal;
III - apresentação de relação dos revendedores autônomos, contendo nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF de cada um deles, a ser mantida atualizada;
IV - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 3° A opção pelo regime de que trata este Decreto implica a assunção, pelo estabelecimento industrial ou atacadista remetente, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
Art. 4° O imposto a ser retido pelo sujeite passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao revendedor autônomo, acrescido do percentual de lucro previsto no art. 18 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, para os produtos de que trata o art. 1°, deduzido o valor do imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.
Art. 5° A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação:
I - o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido, bem como o devido na respectiva operação;
II - o número da inscrição a que se refere o art. 9°, o nome e o endereço do revendedor autônomo ao qual se destina a mercadoria;
III - o número da. inscrição do remetente, no Distrito Federal.
Art. 6° O imposto retido será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a credito do Governo do Distrito Federal, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante impresso próprio.
Art. 7° O sujeito passivo por substituição remeterá, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 15 de cada mês, uma listagem das notas fiscais emitidas no mês anterior aos revendedores autônomos domiciliados no Distrito Federal, acompanhada de cópia da correspondente guia de recolhimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação e endereço do destinatário;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS no Distrito Federal, como contribuinte substituto;
III - número, série, subsérie, e data de emissão das notas fiscais;
IV - valores totais das mercadorias;
VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação;
VII - valores das despesas acessórias;
VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;
IX - nome da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 8° Na hipótese de a mercadoria remetida não ser recebida pelo revendedor autônomo, o seu retorno será promovido independentemente do pagamento do imposto ao Distrito Federal, podendo o sujeito passivo por substituição compensar-se do valor correspondente nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, as operações em que tenha ocorrido a devolução serão objeto de listagem própria, observadas as exigências do art. 7°.
Art. 9° A Secretaria de Fazenda e Planejamento, à vista do Termo a que se refere o inciso IV do art. 2° e da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, do sujeito passivo por substituição, concederá inscrição coletiva, sob regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a respectiva FAC ao representante legal do sujeito passivo por substituição, que se responsabilizará por sua guarda.
Parágrafo único. Os revendedores autônomos somente poderão utilizar a inscrição de que trata o parágrafo anterior na comercialização dos produtos objeto do sistema simplificado de que trata este Decreto, ficando dispensados da inscrição individual no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Distrito Federal.
Art. 10. O sujeito passivo por substituição deverá escriturar as operações promovidas pelos revendedores autônomos em livros cujo modelo será submetido à aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o artigo anterior serão mantidos em poder do representante legal do sujeito passivo por substituição.
Art. 11. A inobservância do previsto neste Decreto implicará imediata revogação do regime nele instituído.
Art. 12. O Secretário de Fazenda e Planejamento disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 22/07/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1992 p. 5, col. 2