A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar e delinear os serviços de cópias xerográficas nas áreas administrativas, RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer a quota de cópias xerográficas, a ser utilizada pelos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, obedecendo aos limites abaixo discriminados:
Art. 2° - Estabelecer que o número de cópias não utilizado no decorrer do mês não será levado a crédito para o mês subsequente.
Art. 3° - Determinar que a Coordenação de Serviços Gerais mantenha rigoroso controle mediante a elaboração mensal do “Mapa Demonstrativo” constando todas as informações necessárias a ser enviado à Diretoria de Administração e Finanças, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.
Art. 4° - Estabelecer que a despesa decorrente das cópias adicionais ao limite fixado no artigo 1° será custeada pelo titular do Órgão responsável.
Art. 5° - Este Ato entra em vigor a partir de 01/05/1992.
Art. 6° - Revogam se as disposições em contrário, em especial do Ato n° 033 de 15/07/1991 da Mesa Diretora, publicado no DODF n° 138, de 18/07/1991.
Sala de Reuniões, em 15 de abril de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1992 p. 2, col. 2