SINJ-DF

DECRETO N° 14.094 DE 10 DE AGOSTO DE 1992

Altera os Anexos I e II do Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, d a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 3°do artigo 4° da Lei n° 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1° - Os Anexos I e II do Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991, ficam alterados na forma constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A Ajudância de Ordens contara, ainda, com dois oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (OOPMA), e com um Oficial pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração "QOBM/Adn.)". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 14844 de 08/07/1993)

Art. 2° - O Quadro Orgânico da Casa Militar, incluindo Oficiais e Praças, não poderá exceder a 2,5% (dois e meio por cento) dos efetivos das Corporações Militares do Distrito Federal.

Parágrafo único - Observado o limite percentual quantitativo estabelecido no "caput" deste artigo o Chefe da Casa Militar poderá, para atender a necessidade ou conveniência do serviço, alterar o efetivo da Ajudância de Ordens e da Divisão de Segurança, mediante prévia autorização do Governador.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de agosto de 1992

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Anexo II retificado no DODF nº 168, pág. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1992 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1992 p. 5, col. 1