Dispõe sobre Suprimento de Fundos às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Art. 1° O Secretário de Educação fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, a escolas da rede pública do Distrito Federal, bem assim as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.
§ 1° - O suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1986, por Unidade de Ensino.
§ 2° - O suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas de manutenção preventiva e corretiva, visando ao funcionamento eficiente das Unidades de Ensino da rede pública do Distrito Federal.
§ 3° - O suprimento será efetuado em favor de Diretor de Estabelecimento de ensino da Rede Pública do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 4° - NO caso de escolas rurais que não contem com Diretor em seu Quadro de Pessoal, o repasse será efetuado em favor do responsável pela respectiva Diretoria Regional de Ensino ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 2° Os recursos financeiros destinados ao suprimento de fundos, a que se refere o art. 1°, correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação Educacional do Distrito Federal, não podendo exceder o limite fixado em Portaria conjunta dos Secretários de Educação e de Fazenda e Planejamento.
Art. 3° Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite estabelecido no inciso I do art. 4° do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto na 13.988, de 8 de junho de 1992.
Brasília, 10 de agosto De 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1992 p. 5, col. 1