SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 39 de 16/06/1992

DECRETO N° 13988 DE 08 DE JUNHO DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14099 de 10/08/1992)

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° - O Secretário de Educação fica autorizado a conceder o repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, a escolas da rede pública do Distrito Federal.

§1° - O suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1986, por Unidade de Ensino.

§ 2° - O suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas de manutenção preventiva e corretiva, visando ao funcionamento eficiente das Unidades de Ensino da rede pública do Distrito Federal.

§ 3° - O suprimento será efetuado em favor de Diretor de estabelecimento de ensino da Rede Pública do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 4° - No caso de escolas rurais que não contem com Diretor em seu Quadro de Pessoal, o repasse será efetuado em favor do responsável pela respectiva Diretoria Regional de Ensino ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2° - Os recursos financeiros destinados ao suprimento a que se refere o art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação Fundação Educacional do Distrito Federal, não podendo exceder a cinco por cento da natureza da despesa respectiva.

Art. 3° - Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Parágrafo Único. O Secretário de Educação definirá, em Portaria, os critérios para a efetivação do suprimento de que trata este Decreto, podendo fixar, além das previstas neste artigo, normas e procedimentos de controle de sua aplicação e respectiva prestação de contas.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1992 p. 8, col. 2