(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1830 de 18/10/1971)
Dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação aos servidores militares, do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Aos servidores militares lotados no Gabinete do Governador será devida gratificação de representação de Gabinete, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º. - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga nas seguintes bases:
Chefe do Gabinete Militar - 50% do símbolo Especial
Subchefe do Gabinete Militar - 50% do símbolo FC-1
Ajudante de Ordem - 50% do símbolo FC-2
Chefe do Serviço de Segurança - 50% do símbolo FC-2
Chefe do Serviço de Telecomunicações - 50% do símbolo FC-3
Chefe do Serviço de Transportes - 50% do simbolo FC-3
Assessor Militar - 50% do símbolo FC-3
Oficial Adjunto de Informações - 50% do símbolo FC-3
Art. 3º. - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Gabinete do Governador.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º do Decreto nº. 1270, de 13 de janeiro de 1970, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de setembro de 1970.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1970 p. 14, col. 1