Aprova novas Tabelas de Avaliação de terras do Distrito Federal e benfeitorias de que trata o Decreto "N" nº 636/67 e dá nova redação ao art. 5º do referido Decreto.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - As Tabelas I, II, IV e V de que trata o art. 4º. do Decreto "N" na 636/67, passam a ser as constantes deste Decreto.
Art. 2º - O artigo 5º do Decreto "N" nº 636/ 67 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Os valores correspondentes às Tabelas I, II, IV e V dos anexos deste Decreto deverão ser reajustadas a 30 de junho de cada ano, de acordo com os índices econômicos fornecidos por entidade oficial, aplicando-se o fator de correção obtido através da fórmula - Fc - Ia (índice atual) por Ib (índice base).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 30 de setembro de 1970
82°da República e 11° de Brasília
As tabelas constam no DODF nº 150, de 02/10/1970.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 02/10/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1970 p. 2, col. 1