Legislação Correlata - Decreto 1356 de 27/05/1970
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3724 de 24/05/1977)
Regulamenta o Decreto-lei nº 203, de 27 de fevereiro de 1967 (Desapropriação de terras do Distrito Federal) e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e do disposto no Decreto-lei nº 203, de 27 de fevereiro de 1967, Decreta:
Art. 1º As desapropriações de terras autorizadas pelo Decreto-lei nº 203, de 27 de fevereiro de 1967, serão promovidas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com exclusividade, em atendimento ao disposto no art. 1º do referido diploma legal e nos termos deste Decreto.
Art. 2º Nas desapropriações a serem efetuadas, a Procuradoria-Geral, incialmente, considerará sem objeto os processos expropriatórios amigáveis não concluídos e os judiciais ainda sem sentença, ressalvados os casos das áreas consideradas prioritárias.
Art. 3º Para os fins constantes do artigo anterior e com observância das cautelas legais a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 203, de 27 de fevereiro de 1967, consideram-se áreas prioritárias.
I — As que estiverem ocupadas e loteadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP;
II — As que, de acordo com os órgãos de planejamento local, forem declaradas necessárias à instalação de serviços do Distrito Federal ou da União;
III — As destinadas à exploração pelo setor privado mediante loteamentos feitos, tendo em vista o aproveitamento gradual e planejado da zona rural do Distrito Federal, propiciando o incremento da produtividade das terras e a integração dos diversos setores de produção.
Parágrafo único. As desapropriações de que trata este artigo e outras que forem solicitadas pela Administração dependerão, em cada caso, de prévia aprovação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 4º No cálculo das indenizaçõea das terras a serem expropriadas, as avaliações serão feitas levando em conta os elementos indicativos e os respectivos valores estabelecidos nas Tabelas de números I a V, em anexo, que fazem parte integrante deste Decreto.
I — as terras, devidamente classificadas pela natureza e condiçõss de aproveitamento (Tabela nº 1);
II — as construções, pelos tipos e observado o coeficiente de Idade (Tabelas II a III);
III — as cercas, de acordo com a Tabela IV, e outras benfeitorias;
IV — as árvores frutíferas (Tabela V).
§ 2º plantações temporárias, como o abacaxi, abóbora, verduras, cana, legumes, pimenta etc., bem como os ranchos cobertos de capim e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepcionalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados.
Art. 5º - Os valores correspondentes às Tabelas I a V dos anexos deste Decreto somente poderão ser reajustados de doze (12) em 12 (doze) meses a contar da presente data, e em conformidade com os índices econômicos fornecidos por entidade oficial.
Art. 5º - Os valores correspondentes às Tabelas I, II, IV e V dos anexos deste Decreto deverão ser reajustadas a 30 de junho de cada ano, de acordo com os índices econômicos fornecidos por entidade oficial, aplicando-se o fator de correção obtido através da fórmula - Fc - Ia (índice atual) por Ib (índice base). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1465 de 30/09/1970)
Art. 6º Cabe ao Serviço de Pesquisa e Avaliação, da Divisão de Renda Imobiliária, do Departamento de Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, efetuar a avaliação das terras e benfeitorias na forma constante deste Decreto, devendo apresentar laudo técnico de avaliação dentro do prazo máximo de quinze (15) diasm, após a solicitação da Procuradoria-Geral.
Art. 6° cabe à Seção de Desapropriação da 3° Subprocuradoria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, efetuar a avaliação das terras e benfeitorias na forma contante dêste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 658 de 22/09/1967)
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 26 de julho de 1967;
79º da República e 8º de Brasília
Wadjô da Costa Gomide, Prefeito.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira, Secretário do Governo
Retificado no DODF de 14/08/1967, p. 8.517.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 148 de 07/08/1967
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 148, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1967 p. 8285, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1967 p. 8517, col. 3