Disciplina o recolhimento, na qualidade de contribuinte substituto, do Imposto Sobre Serviços - ISS, pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 14.122, de 19 de agosto de 1992,
I - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, integrantes do SIADF, procederão à retenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 14.122, de 1992, na qualidade de contribuinte substituto, quando da emissão da Autorização de Pagamento, no evento 551775.
II - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, de que trata o inciso anterior dar-se-á, automaticamente, por intermédio da Autorização de Pagamento.
III - Quando se tratar de retenção proveniente de pagamento efetuado à conta de recursos próprios de Fundações e Autarquias, integradas ao SIADF, a retenção far-se-á no ato da emissão da Autorização de Pagamento, no evento 559020.
IV - O recolhimento do ISS de que trata o inciso III dar-se-á por ocasião da emissão da Autorização de Pagamento, no evento 599020, em favor do Governo do Distrito Federal, devendo ser emitida a respectiva Ordem Bancária e o Documento de Arrecadação DAR (código da Receita: 1775).
V - Os órgãos ou entidades não integrantes do SIADF deverão proceder à retenção e ao recolhimento de que trata esta Portaria, mediante preenchimento do DAR (código da Receita: 1775), através da rede bancária autorizada.
VI - O DAR, a que se refere o item IV, deverá ser emitido pelo SIADF, contendo as seguintes informações:
a) identificação da razão social e do número de inscrição cadastral do contribuinte substituto;
d) identificação e assinatura do emitente.
VII - Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do DAR, de que trata o item VI, deverão efetuar a prestação de contas conforme dispõe o artigo 17 do Decreto nº 12.359, de 3 de maio de 1990.
VIII - Os órgãos ou entidades que recebam transferências do Tesouro do Distrito Federal solicitarão o repasse dos recursos para pagamento dos serviços, já deduzido o ISS.
IX - Na realização de obras decorrentes de convênio firmado com órgãos da Administração do Distrito Federal, as entidades convenentes cobrarão o preço ajustado já deduzido o valor do ISS, calculado na forma do disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.122, de 1992.
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XI - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1992 p. 10, col. 2