SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 457 de 28/08/1992

Legislação Correlata - Portaria 69 de 09/02/1994

Legislação correlata - Decreto 15675 de 27/05/1994

DECRETO Nº 14.122 DE 19 DE AGOSTO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, que "dispõe sobre substituição tributária nas prestações de serviços contratados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, na uso das atribuições que lhe confere o artigo 97 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto disciplina o regime de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, a que se refere o art. 1º da Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

Art. 2º Nas prestações de serviços a que se refere a Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, o ISS devido será retido pelos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, na qualidade de contribuinte substituto.

Parágrafo único. A retenção a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos serviços de que tratam os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, quando o prestador for estabelecido fora do Distrito Federal.

Art. 3º O ISS será apurado mediante a aplicação da allquota prevista no art. 13 do RISS, sobre o valor dos serviços prestados.

Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que tratam os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º do RISS, aplicar-se-á a allquota sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS.

Art. 4º o recolhimento do ISS, pelo contribuinte substituto, dar-se-á até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido a retenção, observadas as exigências do art. 33 do RISS.

§ 1º Quando se tratar de serviços custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, o recolhimento de que trata este artigo será feito em conformidade com o estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O disposto no art. 20 do RISS aplica-se à falta de retenção ou de recolhimento do ISS previstos neste Decreto, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

Art. 5º Os estabelecimentos prestadores de serviços a órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal deverão emitir Nota Fiscal, da qual constará a observação: "Imposto Retido pelo Contratante (número da Nota de Empenho ou do Contrato)". 

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere este artigo será escriturada na coluna "Observações" do livro "Registro de Serviços Prestados".

Art. 6º Os estabelecimentos prestadores de serviços a que se refere o parágrafo único do art. 3º deverão, no período do efetivo recebimento do valor dos serviços prestados, escriturar, na forma prevista no art. 83 do RISS, a respectiva Nota Fiscal, para efeito de apuração mensal do ISS.

Parágrafo único. Deduzir-se-á, do valor do apurado na forma deste artigo, o imposto retido.  

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal deverão emitir, em favor do prestador dos serviços, a "Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços" a que se refere o art. 113 do RISS.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal deverão remeter, até o 10º dia do mês subsequente, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Decreto, da qual constarão as seguintes informações mínimas:

I - nome e inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS do contribuinte substituto;

II - período de apuração;

III - identificação do prestador do serviço, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Economia e Planejamento;

IV - Nota Fiscal dos serviços;

V - valor dos serviços;

VI - valor do ISS retido;

VII - valor total do ISS recolhido no período.

Art. 9º A Secretaria de Fazenda e Planejamento inscreverá, de ofício, os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal relacionados no Anexo Único deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ISS.

Art. 10. Nos procedimentos licitatórios, o valor do ISS, compreendido no preço, deverá obrigatoriamente ser especificado nas propostas.

Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços prestados anteriormente à data de sua vigência, cujo pagamento ainda não se tenha efetivado.

Parágrafo único. Os contribuintes do ISS que, no período compreendido entre 22 de Julho de 1992 e a data desta Decreto, prestaram serviços a órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal e receberam o correspondente pagamento, sem a retenção do imposto prevista no art. 1º, deverão efetuar o recolhimento da importância devida, até o último dia útil do mis de agosto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art, 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1992.

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF, nº 169, de 20.08.92, pág. 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1992 p. 5, col. 1