SINJ-DF

DECRETO N° 14.158 DE 09 SETEMBRO DE 1992

Altera a redação do Parágrafo 1°, do artigo 30, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 30, de 07 de fevereiro de 1991, e o que consta no Processo n° 030.007.416/92,

DECRETA :

Art. 1° - O Parágrafo 1° do artigo 30, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 1° - A comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal”.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Fica revogado o Decreto n° 13.896, de 14 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1992.

33° de Brasília e 104° da República.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

* REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL DO DODF Nº 185 de 10/09/92.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1992 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1992 p. 1, col. 1