Altera a redação do Parágrafo 1°, do artigo 30, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 30, de 07 de fevereiro de 1991, e o que consta no Processo n° 030.007.416/92,
DECRETA :
Art. 1° - O Parágrafo 1° do artigo 30, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1° - A comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Fica revogado o Decreto n° 13.896, de 14 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1992.
33° de Brasília e 104° da República.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
* REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL DO DODF Nº 185 de 10/09/92.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1992 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1992 p. 1, col. 1