SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 112 de 04/05/2022)

Regulamenta no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c art. 15, da Instrução nº 39, de 15 de abril de 2009 – Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, e tendo em vista o que consta do art. 33, §1º, inciso III do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de BrasíliaFJZB, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho e dá outras providencias, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, devendo ser executado como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para efeitos desta Instrução, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional, atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas da FJZB, que não se configurem em trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam mesmas metas e prazos previstos para as atividades em execução nas dependências físicas.

§ 2º A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor, estagiário e demais prestadores de serviços em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 3º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, estagiário e colaboradores, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

§ 4º No caso do servidor não possuir a infraestrutura tecnológica necessária para execução do teletrabalho, deverá o mesmo comunicar o fato ao superior hierárquico, para que tome as medidas cabíveis.

Art. 2º O teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, realizar-se-á, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV-DF, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e demais sistemas institucionais.

Art. 3º Compete às chefias imediatas planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

§ 2º Cada servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos, conforme orientações da chefia imediata.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Além do monitoramento previsto no §1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 5º Aos estagiários e demais colaboradores compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata.

§ 6º Aos prestadores de serviços de empresas terceirizadas compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações do responsável pelo setor que presta serviço, observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho deverão ocorrer nos horários coincidentes aos horários praticados em regime presencial.

Art. 5º O servidor, estagiário e colaboradores em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, nos termos do artigo 7º, inciso II desta instrução, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pelo seu superior.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor, estagiário e prestadores de serviços deverão retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a FJZB , bem como manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

III - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IV - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 9º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10 Cabe à Diretoria de Administração e Logística:

I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV-DF e Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e demais sistemas operacionais.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 11. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.

Art. 12. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e desta Instrução Normativa, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 13. O teletrabalho não se aplica às atividades de vigilância, manutenção e conservação do parque e todas as atividades relacionadas ao bem estar dos semoventes.

Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviços essenciais no âmbito da FJZB, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizarem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, orientando as pessoas físicas ou jurídicas quanto a responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. Os mencionados gestores deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 15. Estão suspensos os projetos estabelecidos na Instrução Normativa nº 8, de 14 de Janeiro de 2020.

Art. 16. Estão suspensos os serviços prestados pelos permissionários/concessionários, devendo ser retomados quando cessada a causa prevista no Decreto nº. 40.539, de 19 de março 2020, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 17. Os serviços essenciais no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, funcionarão em regime de plantão, sob a Coordenação de um Plantonista Geral.

§ 1º Os servidores serão escalados para o plantão, por meio de Instrução, devendo presencialmente comparecerem à FJZB.

Art. 18. Ficam suspensas:

I - reuniões presenciais nas dependências da FJZB, eventos em espaços de uso coletivo ou sala de capacitação, podendo ocorrer de forma virtual ou por videoconferência, a critério do chefe imediato;

II - oitivas referentes aos processos administrativas disciplinares;

III - os prestadores de serviços voluntários;

IV - a protocolização física de documentos;

Parágrafo único - Para os casos de urgência de protocolo de documentos físicos, deverá ser encaminhada a demanda para o e-mail protocolo@zoo.df.gov.br, com a respectiva justificativa, que, após a avaliação, poderá ser acordada data e horário para entrega física dos respectivos documentos.

Art. 19 O servidor, estagiário e colaborador, não afastado por licença médica, que for acometido por febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deve comunicar imediatamente essa condição à chefia imediata e seguir as orientações advindas dos órgãos de saúde distrital e federal.

Art. 20 Fica a critério de cada chefia imediata, orientar sobre capacitação de servidor, estagiário e colaborador em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Art. 21 A Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderá expedir instruções complementares que considere necessárias ao funcionamento das atividades e serviços, inclusive quanto à definição de eventuais atividades da área passíveis de execução por teletrabalho nos termos desta Instrução.

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ELEUTÉRIA GUERRA PACHECO MENDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2020 p. 14, col. 1