Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, para introduzir regulamentação acerca das providências a serem adotadas quando da aposentadoria de procurador, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Deve ficar afastado da distribuição de ações novas:
I – o procurador que estiver com afastamento, licença ou férias, por período igual ou superior a 30 dias previamente marcados, nos 5 dias úteis anteriores ao início do afastamento previsto;
II – o procurador cujo processo de aposentadoria tenha sido encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF até o décimo quinto dia do mês anterior ao previsto para a publicação do ato, nos 10 últimos dias corridos do mês do envio do processo de aposentadoria.
§ 1º Em caso de fruição de afastamento, licença ou férias por período inferior a 30 dias, o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo é reduzido para 2 dias úteis.
§ 2º Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas informar à Diretoria de Suporte Administrativo da unidade de lotação do procurador, por memorando emitido em processo administrativo próprio, encaminhado até o dia 15 de cada mês, os nomes dos procuradores cujos processos de aposentadoria tenham sido enviados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, especificando a data do envio.
§ 3º Caso haja distribuição de processo novo em dissonância com as regras previstas no inciso II do caput deste artigo, é facultado o pedido de redistribuição do feito pelo procurador titular ou pelo substituto, desde que identificado o erro e solicitada a redistribuição na primeira terça parte do prazo.
Art. 2º Acrescentar o art. 19-A à Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Recebida a informação de que trata o art. 11, § 2º, desta Portaria, a Diretoria de Suporte Administrativo da unidade de lotação do procurador deve:
I - dar ciência ao procurador acerca do encaminhamento do seu processo de aposentadoria ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, informando a data do respectivo envio;
II – dar ciência ao procurador-chefe da Procuradoria Especializada de lotação do procurador que está prestes a se aposentar, solicitando orientações acerca das providências que deverão ser adotadas em relação à respectiva carga de pastas digitais que não tenham pendências em aberto.
§ 1º Recebida a comunicação de que trata do inciso I do caput deste artigo, cabe ao procurador que está prestes a se aposentar, antes da publicação do ato de aposentadoria:
I – cumprir as pendências que estejam em aberto nas pastas digitais que compõem a sua carga, solicitando a redistribuição após o cumprimento;
II – responder todas as demandas constantes de processos administrativos que estejam distribuídos a si no Sistema SEI.
§ 2º Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações fixadas no § 1º deste artigo, o procurador deve justificar tal circunstância em despacho fundamentado pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe a redistribuição da pasta digital ou do processo administrativo.
§ 3º Recebida a comunicação de trata o inciso II do caput deste artigo, cabe ao procurador-chefe, ouvido o respectivo Procurador-Geral Adjunto, definir se a carga de processos do procurador que está prestes a se aposentar deve ser pulverizada entre os procuradores que integram a Procuradoria Especializada ou se será integralmente distribuída a outro procurador.
§ 4º Recebida a orientação de que trata o § 3º deste artigo, cabe à Diretoria de Suporte Administrativo providenciar a redistribuição das pastas digitais que não tenham pendências abertas.
§ 5º Publicado o ato de aposentadoria, a Diretoria de Suporte Administrativo deve verificar se remanesceram pastas digitais ou processos administrativos distribuídos ao procurador aposentado, comunicando imediatamente ao procurador-chefe competente, ao qual cabe prestar as orientações necessárias e adotar as providências que entender cabíveis."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 16 de 26/04/2021 p. 1