SINJ-DF

LEI Nº 323, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14970 de 27/08/1993

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de apoio aos servidores responsáveis por portadores de deficiência física, sensoriais ou mentais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio aos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do Distrito Federal, que sejam comprovadamente, pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, de forma a propiciar condições para a atenção especial a que os mesmos fazem jus.

Art. 2º - Para atingir esse objetivo, poderão ser instituídas as seguintes medidas, dentre outras:

I - Redução na carga horária de trabalho, na dependência de cada situação específica.

II - Adoção de horário especial ou de horário móvel, para cumprimento da carga horária definida.

Parágrafo único - A concessão de qualquer desses benefícios obedecerá a parâmetros e critérios a serem explicitamente definidos pelo Poder Executivo, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo considerar, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1992 p. 2, col. 1