Legislação correlata - Portaria 18 de 04/03/2015
Legislação Correlata - Portaria 76 de 17/06/2005
Legislação Correlata - Portaria 136 de 28/11/2002
Legislação Correlata - Portaria 4 de 19/10/2011
Legislação correlata - Portaria 141 de 05/07/2019
Dispõe sobre medidas de apoio aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por deficientes, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei na Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 323, de 30 de setembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º - Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto:
I - horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
II - redução na carga horária de trabalho.
Art. 2º - Na hipótese da deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao servidor responsável pelo deficiente poderá ser concedido o horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário da repartição e o período em que se fizer necessária a presença do servidor junto ao dependente deficiente, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular.
Parágrafo único - Essa hipótese será considerada quando o servidor estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º - Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º - As concessões previstas nos arts. 2º e 3º deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente deficiente.
Art. 5º - O pedido de concessão dos benefícios previstos neste Decreto será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pelo serviço médico oficial do órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
II - número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada.
§ 1º - Do parecer técnico deverá constar:
I - caracterização da deficiência do dependente do servidor;
II - indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
§ 2º - Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e parecer conclusivo do órgão normativo da Secretaria de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e do setor competente das Autarquias e Fundações do Distrito Federal, no caso de servidores dessas entidades.
Art. 6º - Havendo necessidade de atendimento ao deficiente sem deslocamento da residência, o servidor devera encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 7º - Quando os pais ou responsáveis pelo deficiente forem cônjuges e ambos servidores públicos os benefícios a que se refere este Decreto serão concedidos a um deles apenas.
Art. 8º - Semestralmente, o servidor beneficiado por este Decreto deverá apresentar comprovante do comparecimento a instituição de saúde, educacional de atendimento especializado ou de reabilitação, acompanhando o deficiente.
Parágrafo único - Também estará obrigado a comprovação de atendimento domiciliar o servidor a que se refere o art. 6º deste Decreto.
Art. 9º - Na concessão de qualquer benefício previsto neste Decreto serão considerados, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico-educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.
Art. 10 - São competentes para autorizar a concessão dos benefícios previstos neste Decreto o Secretário de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e os dirigentes das Autarquias e Fundações, na hipótese de servidores dessas entidades.
Art. 11 - A concessão do benefício será feita no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 12 - O Procurador Geral, como representante do Distrito Federal, levará às assembleias das empresas públicas e sociedades de economia mista as regras gerais consubstanciadas neste Decreto para que as mesmas adotem, nos seus respectivos âmbitos, regulamentação sobre a matéria.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 30/08/1993 p. 4, col. 1