(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 13 de 17/12/1992
Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração a ser paga aos Secretários de Estado do Distrito Federal e autoridades de hierarquia equivalente, na proporção de 5% (cinco por cento) inferior à remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. À remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal acresce-se dez pontos percentuais para a fixação da remuneração do cargo de Vice-Governador e deste para o de Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto Legislativo vigorarão até 31 de dezembro de 1992.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, de outubro de 1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1992 p. 18, col. 1